Lei n.º 176-A/99, de 30 de Dezembro de 1999

Lei n.º 176-A/99 de 30 de Dezembro Altera a Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1999) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Orçamento do Estado para 1999 1 - É alterado o Orçamento do Estado para 1999, aprovado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, na parte respeitante aos mapas I a IV e XI anexos a essa lei.

2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a IV e XI anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas I a IV e XI da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º Apoio à transição em Timor 1 - É inscrita no cap. 60 do orçamento do Ministério das Finanças, em rubrica autónoma, uma verba de 10,4 milhões de contos destinada à transição em Timor, que será transferida para os orçamentos dos ministérios onde forem efectuadas despesas com as correspondentes acções.

2 - A verba referida no número anterior poderá ser reforçada com contrapartida em outras despesas cuja execução orçamental o venha a permitir.

Artigo 3.º Alteração do artigo 6.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro O artigo 6.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 6.º Alterações orçamentais ............................................................................................................................

............................................................................................................................

28) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., a dotação inscrita no cap. 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de estudos de enquadramento do sistema tarifário e de sistemas de ajuda à exploração, informação ao público e bilhética até ao montante de 144000 contos; ............................................................................................................................

35) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para a Fundação Centro Cultural de Belém uma verba até ao montante de 2 milhões de contos; ............................................................................................................................

43) Transferir para a TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A., a dotação inscrita no cap. 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de sistemas de bilhética até ao montante de 101 500 contos.' Artigo 4.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 11.º Benefícios fiscais e parafiscais 1 - .......................................................................................................................

2 - No caso de o saldo da conta poupança-habitação vir a ser utilizado para outros fins que não os referidos no número anterior, ou antes de decorrido o prazo estabelecido, a soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, será acrescida ao rendimento ou à colecta, conforme a dedução tenha sido efectuada ao rendimento ou à colecta, do ano em que ocorrer a mobilização, para o que as instituições depositárias ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................' Artigo 5.º Alteração ao artigo 136 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.º 21 916, de 28 de Novembro de 1932 1 - O artigo 136 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.º 21 916, de 28 de Novembro de 1932, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 136 ............................................................................................................................

(ver quadro no documento original) ............................................................................................................................' 2 - A presente alteração produz efeitos desde 11 de Setembro de 1999.

Artigo 6.º Alterações à lei de aprovação e ao Código do Imposto do Selo 1 - O artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º Imposto do selo 1 - A Tabela Geral anexa aplica-se, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, aos contratos celebrados a partir da data da entrada em vigor do Código do Imposto do Selo.

2 - Para efeitos do número anterior, são considerados novos contratos a segunda prorrogação e a prorrogação não automática, efectuada após o 30.º dia anterior ao termo do respectivo prazo dos contratos de garantia das obrigações e de concessão de crédito celebrados anteriormente à data referida no n.º 1, entendendo-se como primeira prorrogação a que ocorra após a mesma data.

3 - Os contratos de abertura de crédito celebrados até à data da entrada em vigor do Código do Imposto do Selo, em que o crédito seja utilizado sob a forma de conta corrente prevista no ponto 17.1.4 da Tabela Geral anexa, cessam em 31 de Dezembro de 2002, passando o crédito utilizado a partir dessa data a ser tributado nos termos aí...

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