Lei n.º 84/98, de 14 de Dezembro de 1998

Lei n.º 84/98 de 14 de Dezembro Criação do município de Odivelas A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Criação do município de Odivelas Através do presente diploma é criado o município de Odivelas, com sede na cidade de Odivelas, que fica a pertencer ao distrito de Lisboa.

Artigo 2.º Constituição e delimitação O município de Odivelas abrangerá a área das freguesias de Caneças, Famões, Odivelas, Olival Basto, Pontinha, Póvoa de Santo Adrião e Ramada, a destacar do concelho de Loures, do distrito de Lisboa.

Artigo 3.º Comissão instaladora 1 - Com vista à instalação dos órgãos do município de Odivelas é criada uma comissão instaladora, que iniciará funções no 15.º dia posterior à data de publicação da presente lei.

2 - A comissão instaladora prevista no número anterior será composta por cinco membros, designados pelo Governo, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias de freguesia que integram o novo município.

3 - O Governo indicará, de entre os cinco membros designados, aquele que presidirá à comissão instaladora.

4 - A comissão instaladora receberá os apoios técnico e financeiro do Governo necessários à sua actividade.

Artigo 4.º Competências da comissão instaladora 1 - Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, a discriminação dos bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações do município de Loures que se transferem para o município de Odivelas.

2 - A relação discriminada dos bens, universalidades e direitos, elaborada nos termos do número anterior, será homologada pelos membros do Governo competentes e publicada na 2.' série...

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