Lei n.º 107-C/2003, de 31 de Dezembro de 2003

Lei n.º 107-C/2003 de 31 de Dezembro Autoriza o Governo a aprovar o regime geral de licenciamento aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações de formação.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Objecto É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a criação do regime geral do licenciamento, qualificação e autorização do seguinte pessoal aeronáutico civil: a) Piloto comercial de avião ou de helicóptero; b) Piloto de linha aérea de avião ou de helicóptero; c) Técnico de voo; d) Técnico de certificação de manutenção de aeronaves; e) Instrutor; f) Monitor; g) Formador; h) Examinador; i) Instrutor em dispositivos de treino especial.

Artigo 2 ° Sentido e extensão da autorização legislativa O sentido e a extensão da legislação a aprovar, ao abrigo da presente autorização legislativa, são os seguintes: a) Definir o conteúdo funcional das profissões de piloto comercial de avião ou helicóptero, de piloto de linha aérea de avião ou helicóptero, de técnico de voo e de técnico de certificação de manutenção de aeronaves, e estabelecer a necessidade de licenciamento pelo Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) para o exercício dessasactividades; b) Definir os requisitos para a emissão das licenças de piloto comercial de avião e helicóptero, de piloto de linha aérea de avião e helicóptero, de técnico de voo e de técnico de certificação de manutenção de aeronaves, tendo em conta as normas técnicas designadas Joint Aviation Requirements (JAR), constantes do JAR-FCL e do JAR-66 e emanadas das Joint Aviation Authorities (JAA), com base nos seguintes critérios: i) Idade mínima; ii) Formação académica; iii) Conhecimentos de língua inglesa; iv) Formação aeronáutica específica, teórica e prática; v) Demonstração de conhecimentos teóricos adequados; vi) Experiência profissional; vii) Demonstração de perícia ou proficiência adequada; viii) Aptidão médica; c) Definir os requisitos para a manutenção da validade, revalidação e renovação das licenças referidas na alínea b), com base nas normas do JAR-FCL e do JAR-66; d) Estabelecer a divisão da licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves em categorias e subcategorias, que limitam o âmbito das competências conferidas pela licença, estabelecidas tendo em conta o tipo de actividades de manutenção exercidas e os tipos de aeronaves e motores abrangidos, e definir o âmbito de...

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