Lei n.º 56/84, de 31 de Dezembro de 1984

Lei n.º 56/84 de 31 de Dezembro CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SEIXO NO CONCELHO DE MIRA A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É criada no concelho de Mira a freguesia de Seixo.

ARTIGO 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são: A poente, segue a estrada florestal n.º 1, desde o seu limite com o concelho de Vagos até ao entroncamento dessa estrada florestal de Areia Rasa a Portomar; A norte, limite do concelho de Vagos, desde o cruzamento da estrada florestal n.º 1 com esse limite até à propriedade de Manuel Augusto Marques, neste mesmo limite de Mira e Vagos; A nascente, limite da propriedade de Manuel Augusto Marques no limite de Mira e Vagos, passando no entroncamento do caminho das Areias com o caminho de foros do Canto de Calvão; daqui, em linha recta, ao marco n.º 55 das matas nacionais; daqui, inflectindo até ao Sobrado, segue depois em linha recta até às Brejeiras, atingindo a vala do Cabeço; A sul, segue a vala do Cabeço até às Maceiras, acompanhando a vala Real até ao cruzamento desta com a estrada florestal da Areia Rasa a Portomar; daqui segue a estrada da Areia Rasa a Portomar até ao cruzamento desta com a estrada florestal n.º 1.

ARTIGO 3.º 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Mira nomeará uma comissão instaladora...

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