Lei n.º 33/82, de 31 de Dezembro de 1982

Lei n.º 33/82 de 31 de Dezembro [Alteração à Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro (Orçamento Geral do Estado para 1982)] A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Aprovação das alterações ao Orçamento) 1 - São aprovadas pela presente lei as alterações das verbas constantes dos anexos I, II e III à Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro.

2 - Os anexos I a III, cujas verbas incluem as alterações referidas no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2.º (Empréstimos) Na sequência das alterações orçamentais abrangidas pela presente lei, é fixado o limite de 150 milhões de contos para o montante de empréstimos a prazo superior a 1 ano referido no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro.

ARTIGO 3.º (Alterações ao Orçamento Geral do Estado) O Governo procederá às alterações do Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei e a Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro.

Aprovada em 21 de Dezembro de 1982.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro deAlmeida.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

ANEXO I Mapa das alterações das receitas do Estado a que se refere o n.º 2 de artigo 1.º da lei de alteração à...

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