Lei n.º 53/2010, de 20 de Dezembro de 2010

Lei n. 53/2010

de 20 de Dezembro

Regime da prática de naturismo e da criaçáo de espaços de naturismo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

1 - A presente lei define o regime da prática do naturismo e da criaçáo de espaços de naturismo.

2 - Entende -se por naturismo, para os efeitos da presente lei, o conjunto das práticas de vida em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadáos, através da sua plena integraçáo na natureza.

Artigo 2.

Espaços de naturismo

1 - Sáo espaços de naturismo as praias, piscinas, recintos de diversáo aquática, spa, ginásios, empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauraçáo ou de bebidas e demais espaços, que cumpram as disposiçóes previstas na presente lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é, ainda, permitida a prática de naturismo nos espaços públicos em que, à data da entrada em vigor da presente lei, esta se tenha já implantado, sendo os mesmos sujeitos a reconhecimento por portaria publicada pelo Governo, ouvidos os respectivos municípios e as associaçóes representativas dos naturistas.

CAPÍTULO II

Nível operativo

Artigo 3.

Autorizaçáo

1 - A autorizaçáo de espaços de naturismo compete às assembleias municipais dos municípios da sua localizaçáo, sob proposta da respectiva câmara municipal, tendo esta obtido parecer fundamentado da entidade regional de turismo competente.

2 - No caso do espaço a autorizar abranger mais de um município, o processo respectivo correrá na câmara municipal do município que abranja maior área desse espaço, sendo ouvidas as outras assembleias municipais envolvidas.

3 - Nas regióes autónomas, o parecer previsto no n. 1 é emitido pelos correspondentes órgáos de governo próprio.

Artigo 4.

Requerimento

1 - Os requerimentos para a autorizaçáo dos espaços de naturismo sáo apresentados na câmara municipal, contendo todos os elementos sobre a localizaçáo e características do espaço e, se for caso disso, fixaçáo da época ou horário da sua utilizaçáo.

2 - A proposta a enviar pela câmara à assembleia municipal deverá ocorrer logo após a recepçáo do parecer solicitado nos termos do n. 1 do artigo anterior, podendo esse parecer ser solicitado nos mesmos termos pelos requerentes e junto aos restantes elementos de informaçáo a que se refere o número anterior.

Artigo 5.

Licenciamento

Nos casos em que o espaço autorizado para a...

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