Lei n.º 2/2010, de 15 de Março de 2010

Lei n. 2/2010

de 15 de Março

Altera o artigo 22. do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto -Lei n. 394 -B/84, de 26 de Dezembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao artigo 22. do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 22. do Código do Imposto sobre o Valor Acres-centado, aprovado pelo Decreto -Lei n. 394 -B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 22. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 - Em qualquer caso, a Direcçáo -Geral dos Impostos pode exigir, quando a quantia a reembolsar exceder € 30 000, cauçáo, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determina a suspensáo do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestaçáo da mesma, a qual deve ser mantida pelo prazo de seis meses.

8 - Os reembolsos de imposto, quando devidos, devem ser efectuados pela Direcçáo -Geral dos Impostos até ao fim do 2. mês seguinte ao da apresentaçáo do pedido ou, no caso de sujeitos passivos que estejam inscritos no regime de reembolso mensal, até aos 30 dias posteriores ao da apresentaçáo do referido pedido, findo os quais podem os sujeitos passivos solicitar a liquidaçáo de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43. da lei geral tributária.

9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

11 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

12 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

13 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

14 - A inscriçáo no regime de reembolso mensal a que se refere o n. 8 é efectuada a pedido do sujeito passivo, por transmissáo electrónica de dados através do sítio electrónico da Direcçáo -Geral dos Impostos, até ao final do mês de Novembro do ano anterior àquele em que se destina a produzir efeitos, devendo os...

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