Lei n.º 84/2009, de 26 de Agosto de 2009

Lei n. 84/2009

de 26 de Agosto

Autoriza o Governo a regular o acesso à actividade das instituiçóes de pagamento e a prestaçáo de serviços de pagamento, bem como a definir um quadro sancionatório no âmbito da actividade de prestaçáo de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto da autorizaçáo legislativa

É concedida ao Governo autorizaçáo legislativa para:

  1. Regular o acesso à actividade das instituiçóes de pagamento e a prestaçáo de serviços de pagamento;

  2. Instituir um regime de saneamento e de liquidaçáo das instituiçóes de pagamento;

  3. Definir o tipo de crime de violaçáo do dever de segredo no âmbito da actividade das instituiçóes de pagamento e da actividade de supervisáo do Banco de Portugal neste domínio; e d) Definir os ilícitos de mera ordenaçáo social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de prestaçáo de serviços de pagamento.Artigo 2.

    Sentido e extensáo da autorizaçáo legislativa quanto aos limites ao exercício da actividade de prestaçáo de serviços de pagamento

    No uso da autorizaçáo legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior, pode o Governo estabelecer limites ao exercício da actividade de prestaçáo de serviços de pagamento, nos seguintes termos:

  4. Identificar os serviços de pagamento incluídos no regime a definir e os serviços excluídos do âmbito desse regime;

  5. Reservar o exercício da actividade de prestaçáo de serviços de pagamento a pessoas colectivas e, dentro destas, apenas a determinadas categorias;

  6. Exigir a autorizaçáo do Banco de Portugal para o exercício da actividade de serviços de pagamento;

  7. Fazer depender o exercício de funçóes de gestáo, de administraçáo e de fiscalizaçáo nas instituiçóes de pagamento, bem como a aquisiçáo de participaçóes qualificadas nessas instituiçóes, de requisitos de idoneidade e de experiência profissional;

  8. Fazer depender de registo junto do Banco de Portugal o exercício dessa actividade;

  9. Fazer depender o exercício dessa actividade da verificaçáo de requisitos prudenciais, de organizaçáo e de conduta, podendo ser impostos deveres de segredo profissional;

  10. Estabelecer deveres relativos à segregaçáo patrimonial entre os bens das instituiçóes de pagamento e os bens dos seus clientes;

  11. Atribuir ao Banco de Portugal poderes para:

  12. Aprovar normas regulamentares relativas ao exercício da actividade de prestaçáo de serviços de pagamento, podendo nomeadamente fixar requisitos organizacionais, prudenciais e relativos à idoneidade e experiência profissional dos titulares de participaçóes qualificadas e dos membros dos órgáos sociais;

    ii) Exercer, relativamente a quem exerce a actividade, todos os poderes que lhe sejam conferidos pela...

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