Lei n.º 83/2009, de 26 de Agosto de 2009

Lei n. 83/2009

de 26 de Agosto

Autoriza o Governo a criar um regime especial aplicável às expropriaçóes necessárias à concretizaçáo dos aproveitamentos hidroeléctricos integrados no Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e os aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio -Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial aplicável às expropriaçóes necessárias à realizaçáo dos aproveitamentos hidroeléctricos do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) a que se refere o Decreto -Lei n. 182/2008, de 4 de Setembro, e ainda dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio -Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor.

Artigo 2.

Sentido e extensáo

O sentido e a extensáo da legislaçáo a aprovar pelo Governo nos termos do número anterior sáo os seguintes:

a) Declarar a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriaçóes dos imóveis e direitos a eles relativos necessários à realizaçáo de cada um dos aproveitamentos hidroeléctricos referidos no artigo anterior, no momento da obtençáo dos actos ou contratos necessários à efectiva utilizaçáo dos bens do domínio público do Estado;

b) Consagrar restriçóes de utilidade pública nos imóveis necessários ao atravessamento ou ocupaçáo por condutas subterrâneas e caminhos de circulaçáo decorrentes da construçáo dos aproveitamentos hidroeléctricos, bem como à realizaçáo de prospecçóes geológicas, sondagens e outros estudos necessários, independentemente da obtençáo dos actos ou contratos necessários à efectiva utilizaçáo dos bens do domínio público do Estado, sendo sempre garantida a correspondente indemnizaçáo, nos termos gerais de direito, e a eventual reposiçáo da situaçáo anterior, nos termos da lei;

c) Estabelecer regras específicas para o processo de expropriaçóes necessárias à execuçáo dos aproveitamentos hidroeléctricos:

i) Dispensa do requerimento inicial previsto no artigo 12. do Código das Expropriaçóes...

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