Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto de 2009
Lei n. 77/2009
de 13 de Agosto
Institui um regime especial de aposentaçáo para educadores de infância e professores do 1. ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educaçáo de Infância em 1975 e 1976.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
A presente lei institui um regime especial de aposentaçáo para os educadores de infância e professores do 1. ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educaçáo de Infância nos anos de 1975 e 1976 que náo se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n. 7 do artigo 5. do Decreto -Lei n. 229/2005, de 29 de Dezembro.
Artigo 2.
Regime especial de aposentaçáo
1 - Os educadores de infância e professores do 1. ciclo do ensino básico do ensino público em regime de mono-
docência abrangidos pela presente lei podem aposentar -se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando -se, para o cálculo da pensáo, como carreira completa 34 anos de serviço.
2 - Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentaçáo é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentaçáo pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensáo calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipaçáo em relaçáo à idade legal de aposentaçáo estabelecida no n. 1.
Artigo 3.
Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 229/2005, de 29 de Setembro
É alterado o artigo 5. do Decreto -Lei n. 229/2005, de 29 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 5. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentaçáo, os educadores de infância e...
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