Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto de 2009

Lei n. 77/2009

de 13 de Agosto

Institui um regime especial de aposentaçáo para educadores de infância e professores do 1. ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educaçáo de Infância em 1975 e 1976.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente lei institui um regime especial de aposentaçáo para os educadores de infância e professores do 1. ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educaçáo de Infância nos anos de 1975 e 1976 que náo se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n. 7 do artigo 5. do Decreto -Lei n. 229/2005, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.

Regime especial de aposentaçáo

1 - Os educadores de infância e professores do 1. ciclo do ensino básico do ensino público em regime de mono-

docência abrangidos pela presente lei podem aposentar -se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando -se, para o cálculo da pensáo, como carreira completa 34 anos de serviço.

2 - Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentaçáo é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.

3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentaçáo pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensáo calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipaçáo em relaçáo à idade legal de aposentaçáo estabelecida no n. 1.

Artigo 3.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 229/2005, de 29 de Setembro

É alterado o artigo 5. do Decreto -Lei n. 229/2005, de 29 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 5. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentaçáo, os educadores de infância e...

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