Lei n.º 37/2012, de 27 de Agosto de 2012

Lei n.º 37/2012 de 27 de agosto Estatuto do Dador de Sangue A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei aprova o Estatuto do Dador de Sangue.

    Artigo 2.º Princípios gerais 1 — Compete ao Estado assegurar a todos os cidadãos o acesso à utilização terapêutica do sangue, seus componen- tes e derivados, bem como garantir os meios necessários à sua correta obtenção, preparação, conservação, fracio- namento, distribuição e utilização. 2 — É dever cívico de todo o cidadão saudável con- tribuir para a satisfação das necessidades de sangue da comunidade, nomeadamente através da dádiva. 3 — É proibida toda e qualquer comercialização do sangue humano.

    Artigo 3.º Dador de sangue 1 — Entende -se por dador de sangue aquele que, depois de aceite clinicamente, doa benevolamente e de forma voluntária parte do seu sangue para fins terapêuticos. 2 — Candidato a dador é aquele que se apresente num serviço de sangue e declare ser sua vontade doar sangue. 3 — Pode dar sangue aquele que cumpra os critérios de elegibilidade, previamente definidos por portaria do Ministério da Saúde. 4 — Ao dador de sangue é atribuído um cartão nacional de dador, a regulamentar por portaria do Ministério da Saúde.

    Artigo 4.º Dádiva de sangue 1 — A dádiva de sangue é um ato cívico, voluntário, benévolo e não remunerado. 2 — A dádiva é considerada regular quando efetuada, no mínimo, duas vezes por ano. 3 — O carácter das doações, nomeadamente a sua re- gularidade, definição de unidade de sangue, intervalos das dádivas e outros aspetos relacionados com a dádiva, deve atender aos critérios definidos pelo organismo pú- blico responsável, de modo a garantir a disponibilidade e acessibilidade de sangue e componentes sanguíneos de qualidade, seguros e eficazes. 4 — Compete aos serviços de sangue garantir que os dadores de sangue cumprem todos os critérios de elegi- bilidade.

    Artigo 5.º Deveres do dador de sangue 1 — O dador de sangue deve observar as normas técni- cas e científicas previamente estabelecidas, tendo em vista a defesa da sua saúde e a do doente recetor. 2 — O dador de sangue deve colaborar com os servi- ços de sangue, em particular através do cumprimento dos seguintes pressupostos:

  2. O consentimento para a dádiva de sangue deve ser formalizado por escrito, através do preenchimento do mo- delo aprovado pelo organismo público responsável;

  3. O dador de sangue deve prestar aos serviços de...

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