Lei n.º 39/2006, de 25 de Agosto de 2006
Lei n.o 39/2006
de 25 de Agosto Estabelece o regime jurídico da dispensa e da atenuaçáo especial da coima em processos de contra-ordenaçáo por infracçáo às normas nacionais de concorrência
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.o Objecto
A presente lei estabelece o regime jurídico da dispensa e atenuaçáo especial da coima, concedidas pela Autoridade da Concorrência nas condiçóes nele pre-vistas, em processos de contra-ordenaçáo por infracçáo ao regime jurídico da concorrência e, se aplicáveis, às normas comunitárias de concorrência cujo respeito deva ser assegurado pela Autoridade da Concorrência.
Artigo 2.o
Âmbito objectivo
A dispensa ou atenuaçáo especial da coima sáo concedidas no âmbito de processos de contra-ordenaçáo que tenham por objecto acordos e práticas concertadas entre empresas proibidos pelo artigo 4.o da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho, e, se aplicável, pelo artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 3.o
Âmbito subjectivo
Podem beneficiar de dispensa ou atenuaçáo especial da coima:
a) As empresas na acepçáo do artigo 2.o da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho; b) Os titulares do órgáo de administraçáo das pessoas colectivas e entidades equiparadas, responsáveis nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 47.o da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho.
CAPÍTULO II
Requisitos
Artigo 4.o Dispensa
1 - A Autoridade da Concorrência pode conceder dispensa da coima que seria aplicada nos termos do disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 43.o e no artigo 44.o da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho, à empresa que cumpra, cumulativamente, as seguintes condiçóes:
a) Seja a primeira a fornecer à Autoridade da Concorrência informaçóes e elementos de prova sobre um acordo ou prática concertada que permitam verificar a existência de uma infracçáo às normas referidas no artigo 2.o, relativamente à qual a Autoridade da Concorrência náo tenha ainda procedido à abertura de um inquérito nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho; b) Coopere plena e continuamente com a Autoridade da Concorrência desde o momento da apresentaçáo do pedido de dispensa ou atenuaçáo especial da coima, estando a empresa obrigada, designadamente, a:
i) Fornecer todos os elementos de prova que tenha ou venha a ter na sua posse; ii) Responder prontamente a qualquer pedido de informaçáo que possa contribuir para a determinaçáo...
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