Lei n.º 39/2006, de 25 de Agosto de 2006

Lei n.o 39/2006

de 25 de Agosto Estabelece o regime jurídico da dispensa e da atenuaçáo especial da coima em processos de contra-ordenaçáo por infracçáo às normas nacionais de concorrência

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico da dispensa e atenuaçáo especial da coima, concedidas pela Autoridade da Concorrência nas condiçóes nele pre-vistas, em processos de contra-ordenaçáo por infracçáo ao regime jurídico da concorrência e, se aplicáveis, às normas comunitárias de concorrência cujo respeito deva ser assegurado pela Autoridade da Concorrência.

Artigo 2.o

Âmbito objectivo

A dispensa ou atenuaçáo especial da coima sáo concedidas no âmbito de processos de contra-ordenaçáo que tenham por objecto acordos e práticas concertadas entre empresas proibidos pelo artigo 4.o da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho, e, se aplicável, pelo artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 3.o

Âmbito subjectivo

Podem beneficiar de dispensa ou atenuaçáo especial da coima:

a) As empresas na acepçáo do artigo 2.o da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho; b) Os titulares do órgáo de administraçáo das pessoas colectivas e entidades equiparadas, responsáveis nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 47.o da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho.

CAPÍTULO II

Requisitos

Artigo 4.o Dispensa

1 - A Autoridade da Concorrência pode conceder dispensa da coima que seria aplicada nos termos do disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 43.o e no artigo 44.o da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho, à empresa que cumpra, cumulativamente, as seguintes condiçóes:

a) Seja a primeira a fornecer à Autoridade da Concorrência informaçóes e elementos de prova sobre um acordo ou prática concertada que permitam verificar a existência de uma infracçáo às normas referidas no artigo 2.o, relativamente à qual a Autoridade da Concorrência náo tenha ainda procedido à abertura de um inquérito nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho; b) Coopere plena e continuamente com a Autoridade da Concorrência desde o momento da apresentaçáo do pedido de dispensa ou atenuaçáo especial da coima, estando a empresa obrigada, designadamente, a:

i) Fornecer todos os elementos de prova que tenha ou venha a ter na sua posse; ii) Responder prontamente a qualquer pedido de informaçáo que possa contribuir para a determinaçáo...

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