Lei n.º 22/2000, de 10 de Agosto de 2000

Lei n.º 22/2000 de 10 de Agosto Primeira alteração à Lei n.º 20/99, de 15 de Abril (tratamento de resíduos industriais) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º 1 - ....................................................................................................................

2 - Do relatório referido no número anterior deverá constar uma inventariação, tão rigorosa quanto possível, dos melhores tipos de tratamento, para cada tipo de resíduo industrial, na óptica do ambiente e de saúde pública, sendo o prazo para a sua apresentação 31 de Dezembro de 2000.

3 - A inventariação referida no número anterior será actualizada até 31 de Dezembro de cada ano.

4 - (Anterior n.º 2.) Artigo 5.º 1 - O impacte sobre a saúde pública dos processos de queima de resíduos industriais perigosos (RIP), tendo em conta a sua localização, junto de zonas habitadas, será objecto de relatório específico, a elaborar pela Comissão Científica Independente (CCI), nos termos do número seguinte.

2 - Para elaboração do relatório a que se refere o número anterior, será constituído na CCI um grupo de trabalho médico, presidido pelo membro da CCI que esta designar, integrado por um professor de cada uma das faculdades de medicina das universidades públicas, escolhido pelo respectivo conselho científico, e por um representante a indicar pela Ordem dos Médicos.

3 - O Governo promoverá a constituição do grupo de trabalho médico no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor da presente lei.

4 - O relatório deverá pronunciar-se conclusivamente sobre se os riscos enunciados no capítulo V do parecer relativo ao tratamento de resíduos industriais perigosos, apresentado pela Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-Incineração, são aceitáveis na óptica da saúde pública, tendo em conta o estado actual dos conhecimentos e os resultados da vigilâncias epidemiológicas realizadas noutros países em situaçõessimilares.

5 - O relatório será apresentado ao Governo no prazo de três meses após a constituição do grupo de trabalho médico.

6 - O Governo dará conhecimento à Assembleia da República do relatório a que se refere o presente artigo antes de adoptar qualquer nova medida legislativa em matéria de co-incineração de RIP, mantendo-se até...

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