Lei n.º 15/2000, de 08 de Agosto de 2000

Lei n.º 15/2000 de 8 de Agosto Correcção da antiguidade e promoções dos oficiais milicianos que ingressaram no quadro permanente, antes do 25 de Abril de 1974, após a frequência da Academia Militar.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação Aos oficiais milicianos que ingressaram nos quadros permanentes, precedendo frequência das respectivas academias, antes de 25 de Abril de 1974, quando se encontrem na situação de reserva ou de reforma, é contado, para todos os efeitos legais, incluindo a antiguidade, o tempo de serviço efectivo prestado como milicianos.

Artigo 2.º Promoções 1 - São promovidos ao posto a que tenham direito, considerando exclusivamente o tempo de serviço e a antiguidade nos termos do artigo 1.º e tendo como limite o posto de coronel ou de capitão-de-mar-e-guerra, os primeiros-tenentes ou capitães, os capitães-tenentes ou majores e os capitães-de-fragata ou tenentes-coronéis abrangidos pelo disposto no artigo anteriorque: a) Tenham passado à situação de reserva a seu pedido ou por terem atingido o limite de idade legalmente estabelecido para o posto; b) Tenham passado à reforma a seu pedido ou por terem atingido o tempo máximo de permanência na reserva fora da efectividade do serviço; c) Tenham passado à reforma extraordinária; d) Tenham adquirido o estatuto de deficiente das Forças Armadas; e) Tenham falecido.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior os...

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