Lei n.º 16/2000, de 08 de Agosto de 2000

Lei n.º 16/2000 de 8 de Agosto Autoriza o Governo a legislar sobre o Regime Jurídico do Arrendamento Urbano A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - É concedida ao Governo autorização para legislar sobre o Regime Jurídico do Arrendamento Urbano.

2 - O decreto-lei a aprovar ao abrigo da presente lei de autorização legislativa destina-se a valer como lei geral da República.

Artigo 2.º Sentido e extensão O sentido e a extensão da legislação a aprovar são os seguintes: a) Permitir que as câmaras municipais quando executem administrativamente obras ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU)possam: Cobrar o respectivo pagamento, bem como os respectivos juros e percentagens para os encargos gerais de administração, através do recebimento das rendas e impor que as rendas do prédio ocupado sejam depositadas à ordem da respectiva câmara municipal; Dar de arrendamento os fogos devolutos do prédio, em regime de renda condicionada por um prazo de entre três a oito anos, com prejuízo da caducidade prevista no n.º 2 do artigo 66.º, caso o senhorio não pague o valor global das obras, nem arrende os referidos fogos por valor não inferior ao da renda condicionada, no prazo de quatro meses após a ocupação do prédio pela câmara municipal; Ordenar ou executar o despejo administrativo de fogos, ou ocupar administrativamente os mesmos, total ou parcialmente até ao período de um ano após a data da conclusão das obras; b) Permitir que o arrendatário que execute obras ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º do RAU possa deduzir na respectiva renda as despesas das obras efectuadas e respectivos juros, bem como uma percentagem para despesas deadministração; c) Prever que a realização de obras de conservação ordinária nos termos do artigo 12.º do RAU dê lugar à actualização de rendas regulada nos artigos 38.º e 39.º do mesmo Regime; d) Estabelecer que as actualizações de renda actualmente previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º e no artigo 38.º do RAU passem a ter os seguintes limites: Só possam resultar da realização, pelo senhorio, de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação, desde que necessárias para obtenção de licença de utilização e que sejam aprovadas ou compelidas pela respectiva câmara municipal; No caso de obras a realizar ao abrigo do Programa RECRIA, apenas permitam ao senhorio recuperar o investimento feito e...

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