Lei n.º 2/2000, de 16 de Março de 2000

Lei n.º 2/2000 de 16 de Março Autoriza o Governo a legislar sobre a realização dos Censos 2001 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a realização dos Censos 2001.

Artigo 2.º Sentido e extensão 1 - No uso da presente autorização, o Governo estabelecerá o regime de elaboração, aprovação e execução do XIV Recenseamento Geral da População, bem como do IV Recenseamento Geral da Habitação, a realizar em todo o território nacional durante o ano de 2001.

2 - No uso da presente autorização, o Governo contemplará, nomeadamente, a possibilidade de ser exigida aos cidadãos a informação que seja necessária à realização dos Censos 2001 e a obrigação de fornecimento da mesma.

3 - No uso da presente autorização, o Governo determinará como variáveis primárias a observar: a) Na unidade estatística indivíduo: identificação geográfica, nome, situação perante a residência, local de residência anterior, sexo, data de nascimento, estado civil, naturalidade, nacionalidade, alfabetismo, frequência de ensino, nível de ensino, curso superior, condição perante a actividade económica, profissão, número de trabalhadores na empresa, ramo de actividade económica, situação na profissão, número de horas de trabalho, principal meio de vida, local de trabalho ou estudo, meio de transporte utilizado no trajecto da residência para o local de trabalho ou estudo, duração do trajecto da residência para o local de trabalho ou estudo, religião (sob a forma de resposta facultativa e com autorização para tratamento da respectiva resposta), ocorrência de deficiência e consequente grau de incapacidade; b) Na unidade estatística família: identificação geográfica, nome abreviado, representante da família, relação de parentesco com o representante da família, indicação do cônjuge quando residir na mesma família, indicação do pai e ou da mãe quando residir na mesma família; c) Na unidade...

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