Lei n.º 12/99, de 15 de Março de 1999

Lei n.º 12/99 de 15 de Março Autoriza o Governo a legislar sobre a dissecação lícita de cadáveres e extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É concedida autorização ao Governo para legislar sobre as situações em que é lícita a dissecação de cadáveres ou de partes deles de cidadãos nacionais, apátridas ou estrangeiros residentes em Portugal, bem como a extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica.

Artigo2.º Sentido e extensão A presente autorização legislativa visa regular os procedimentos que antecedem e envolvem a realização dos actos referidos no artigo anterior, devendo o Governo: 1) Estabelecer que os actos referidos no artigo 1.º só podem ser realizados após a verificação do óbito efectuada por médico, nos termos da lei, nas escolas médicas das universidades, nos institutos de medicina legal, nos gabinetes médico-legais e nos serviços de anatomia patológica dos hospitais, mediante autorização do responsável máximo do serviço; 2) Prever que é permitida a realização dos actos previstos no artigo 1.º quando a pessoa tenha expressamente declarado em vida a vontade de que o seu cadáver seja utilizado para fins de ensino e de investigação científica; 3) Assegurar que a dissecação de cadáveres ou de partes deles, para os fins previstos no artigo 1.º, só é permitida desde que a pessoa não haja manifestado em vida, junto do Ministério da Saúde, a sua oposição e a entrega do corpo não seja, por qualquer forma, reclamada no prazo de vinte e quatro horas após a tomada de conhecimento do óbito, pelas pessoas referidas no n.º 5); 4) Garantir que a extracção de peças, tecidos ou órgãos, para os fins previstos no artigo 1.º, só é permitida desde que a pessoa não haja manifestado em vida, junto do Ministério da Saúde, a sua oposição; 5) Prever que têm legitimidade para reclamar o corpo, sucessivamente o testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária, o cônjuge sobrevivo ou pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, os ascendentes, descendentes, adoptantes ou adoptados e os parentes até ao 2.º grau da linha colateral; 6) Quando o corpo for reclamado pelas pessoas que têm legitimidade para o fazer fora do prazo previsto no n.º 3) ou, independentemente do prazo, for reclamado por pessoa diferente das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT