Lei n.º 29/94, de 29 de Agosto de 1994

Lei n.° 29/94 de 29 de Agosto Regime da prática do naturismo e da criação dos espaços de naturismo A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo1.° Objecto A presente lei define o regime da prática do naturismo e da criação dos espaços de naturismo.

Artigo2.° Naturismo Entende-se por naturismo, para os efeitos da presente lei, o conjunto das práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na Natureza.

Artigo3.° Prática do naturismo A prática do naturismo é permitida nos termos da presente lei, desde que desacompanhada de atitudes susceptíveis de provocarem escândalo.

Artigo4.° Espaços de naturismo São espaços de prática de naturismo as praias, campos, piscinas e unidades hoteleiras e similares em que é permitido o naturismo nos termos do presente diploma.

Artigo5.° Autorização 1 - A autorização para utilização dos espaços de naturismo compete às assembleias municipais dos concelhos da sua localização, sob proposta da respectiva câmara municipal e tendo esta obtido parecer fundamentado da região de turismo ou da Direcção-Geral do Turismo, onde aquela não exista.

2 - No caso de o espaço a utilizar se situar em mais de um município, o processo respectivo correrá na câmara municipal do concelho que abranja maior área desse espaço.

3 - Nas Regiões Autónomas o parecer previsto no n.° 1 é emitido pelos correspondentes órgãos de governo próprio.

Artigo6.° Requerimento Os requerimentos para exploração naturista são apresentados na câmara municipal, contendo todos os elementos sobre a localização do espaço, forma de sinalização e, se for caso disso, fixação da época ou horário da sua utilização.

Artigo7.° Licenciamento 1 - Nos casos em que a lei o imponha, os espaços de naturismo serão licenciados pela autoridade administrativa competente na respectiva área para o licenciamento de empreendimentos não naturistas de idêntica natureza.

2 - Para os efeitos do número anterior a câmara municipal comunicará à entidade licenciadora a deliberação da assembleia municipal.

Artigo8.° Acesso aos espaços naturistas O acesso aos espaços de prática do naturismo é livre quando estes pertençam ao domínio público.

Artigo9.° Delimitação e sinalização Os espaços de prática de naturismo serão devidamente delimitados e sinalizados no limite ou principal acesso pela afixação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT