Lei n.º 9/94, de 26 de Abril de 1994

Lei n.° 9/94 de 26 de Abril Autoriza o Governo a legislar em matéria de estatuto disciplinar dos médicos A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b) e u), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° É concedido ao Governo autorização para legislar em matéria de estatuto disciplinar dos médicos, definindo a sujeição destes à jurisdição disciplinar da respectiva Ordem e a tramitação processual.

Art. 2.° O sentido e a extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei são os seguintes: a) Sujeição à jurisdição disciplinar dos médicos inscritos na respectiva Ordem ao momento da prática da infracção; b) Consagração do princípio de que o regime estabelecido não coincide com a jurisdição disciplinar a que estão sujeitos os médicos dos serviços públicos, aos quais continua a ser aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro; c) Distribuição da competência disciplinar pelos conselhos disciplinares regionais e pelo Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos; d) Definição da infracção disciplinar com a violação, dolosa ou negligente, por acção ou omissão, de algum dos deveres decorrentes do Estatuto da Ordem dos Médicos, do Código Deontológico, do Estatuto Disciplinar, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis; e) Consagração das penas disciplinares de advertência, censura, suspensão até cinco anos e expulsão e das penas acessórias da perda de honorários, publicação de desmentidos e publicidade da pena aplicada; f) Aplicação da pena de advertência às infracções leves e da pena de censura às infracções graves a que não corresponda a pena de suspensão ou de expulsão; g) Aplicação da pena de suspensão às infracções cometidas em casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais e deontológicos que visem a...

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