Lei n.º 66/93, de 31 de Agosto de 1993

Lei n.° 66/93 de 31 de Agosto Altera a lei quadro das leis de programação militar A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os artigos 2.° e 5.° da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro, passam a ter a redacção seguinte: Artigo 2.° [...] 1 - Nas leis de programação militar são inscritos os programas de reequipamento e de infra-estruturas necessários à realização do plano de forças decorrente de um processo de planeamento a médio prazo fundamentado no conceito estratégico-militar, bem como a programação dos encargos financeiros necessários à respectiva materialização.

2 - As leis de programação militar abrangem um período de cinco anos, devendo ser obrigatoriamente revistas de dois em dois anos.

3 - Os programas cujo financiamento eventualmente exceda aquele período têm uma anotação em que será indicada a previsão dos anos e dos correspondentes encargos até ao seu completamento.

4 - Para efeitos da presente lei, o plano de forças é o plano de médio prazo que engloba o sistema de forças nacional e o dispositivo aprovado na sequência e em execução do conceito estratégico-militar.

Artigo 5.° [...] 1 - Os programas a considerar em leis de programação militar são apresentados separadamente pelos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional...

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