Lei n.º 19/92, de 13 de Agosto de 1992

Lei n.º 19/92 de 13 de Agosto Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea c), 169.º, n.º 3, e 172.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 20.º Estipulação do prazo e renovação do contrato ..........................................................................................................................

2 - O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 18.º, sendo de quatro meses o período máximo de duração dos contratos celebrados ao abrigo da alínea b).

Art...

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