Lei n.º 4/92, de 04 de Abril de 1992

Lei n.º 4/92 de 4 de Abril Autorização ao Governo para alterar o Estatuto da Ordem dos Engenheiros A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea u), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de alterar o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 352/81, de 28 de Dezembro, no sentido de, designadamente, o adequar às regras estabelecidas na Directiva n.º 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988.

Art. 2.º A autorização constante do artigo 1.º tem os seguintes sentido e extensão: a) Prever a admissibilidade do exercício da engenharia por nacionais de outros Estados membros das Comunidades Europeias, desde que validamente o possam fazer no respectivo país; b) Definir as normas deontológicas para o exercício da profissão de engenheiro e respectivo regime disciplinar; c) Determinar a reestruturação da Ordem dos Engenheiros...

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