Lei n.º 50/90, de 25 de Agosto de 1990

Lei n.º 50/90 de 25 de Agosto Prosseguimento de estudos superiores por professores do ensino primário e educadores de infância A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Para efeitos do prosseguimento de estudos superiores, são reconhecidos aos educadores de infância e aos professores profissionalizados pelas ex-escolas de educadores de infância e do magistério primário no exercício de funções em qualquer nível de ensino, ou de funções equiparadas, os direitos dos bacharéis diplomados pelas escolas superiores de educação, ou pelas universidades, com cursos integrados de formação de professores (CIFOPs).

Art. 2.º Os actuais...

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