Lei n.º 47/90, de 24 de Agosto de 1990

Lei n.º 47/90 de 24 de Agosto Autorização ao Governo para legislar em matéria de ilícitos de mera ordenação social praticados no âmbito de criação e funcionamento de instituições de ensino superior particular e cooperativo.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alínea d), e 2, e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto Fica o Governo autorizado a aprovar legislação sancionatória referente aos ilícitos de mera ordenação social praticados no âmbito da criação e funcionamento de instituições de ensino superior particular e cooperativo.

Artigo 2.º Sentido e extensão A legislação a aprovar pelo Governo nos termos do artigo anterior deve respeitar, designadamente, os seguintes princípios: a) Definição de um regime sancionatório adequado para desincentivar a inobservância do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, constante do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, nomeadamente no que respeita às normas sobre publicidade legal, criação de estabelecimentos, funcionamento dos cursos e prestação da informação legalmenterequerida; b) Prever, como sanções acessórias, a...

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