Lei n.º 44/90, de 11 de Agosto de 1990

Lei n.º 44/90 de 11 de Agosto Autorização ao Governo para legislar sobre o regime jurídico das infracções às normas reguladoras do mercado de valores mobiliários e sobre isenções fiscais a conceder no âmbito desse mercado.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alíneas c), d) e i), e 2, e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É concedida ao Governo autorização legislativa para estabelecer o regime jurídico das infracções às normas reguladoras do mercado de valores mobiliários.

Art. 2.º No uso da autorização conferida pelo artigo precedente, poderá o Governo: 1) Criar novos tipos de ilícito criminal, correspondentes aos seguintes factos: a) Abuso de informação (insider trading), abrangendo a utilização ou divulgação abusiva de informação privilegiada, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Directiva n.º 89/592/CEE, de 13 de Novembro de 1989, relativa à cooperação das regulamentações respeitantes às operações de iniciados; b) Manipulação do mercado, através de actos destinados a alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários, com o fim de obter um benefício para si próprio ou para outrem ou de causar um dano a terceiros; c) Omissão, por parte dos membros do órgão de administração da entidade emitente dos valores mobiliários, das diligências que lhes forem razoavelmente exigíveis, para serem evitados os efeitos da manipulação referida na alínea anterior de que tenham conhecimento; d) Não acatamento das ordens ou mandados legítimos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, emanados no âmbito das respectivas funções de fiscalização, ou obstrução à sua execução, a considerar como desobediênciaqualificada; 2) Estabelecer para os ilícitos penais criados nos termos do número anterior penas de prisão até ao máximo de dois anos e de multa até ao máximo de 180 dias; 3) Declarar, em relação aos mesmos tipos de ilícito, a punibilidade da tentativa; 4) Estabelecer para a punição das condutas descritas no n.º 1 as seguintes penasacessórias: a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo infractor da profissão ou da actividade que com o crime se relaciona, incluindo a inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, da representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de algum, de alguns ou de todos os tipos de actividade de intermediação em valores mobiliários...

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