Lei n.º 82/89, de 30 de Agosto de 1989

Lei n.º 82/89 de 30 de Agosto Criação da freguesia da Luzianes-Gare no concelho de Odemira A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É criada no concelho de Odemira a freguesia de Luzianes-Gare.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são osseguintes: A norte, com Pipinhas, Barranco das Taipas, Vale Chão e Bornico; A sul, com Padrona de Baixo, Monte da Figueira e Almarjões; A nascente, com Figueirinha, Caldeirão e Ribeira da Corte Brique; A poente, Geraldo Pais, Giz, Monte Novo Tamanqueira, Tamanqueirinha e Canadá.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Odemira nomeará uma comissão instaladora constituída por: a) Um membro da Assembleia Municipal de Odemira; b) Um membro da Câmara Municipal de Odemira; c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Sabóia; d) Um membro da Assembleia de Freguesia de Relíquias; e) Um membro da Assembleia de Freguesia de Santa Maria; f) Um membro da Assembleia de Freguesia de São Martinho das Amoreiras; g) Um membro da Junta de Freguesia de Sabóia; h) Um membro da...

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