Lei n.º 3/89, de 02 de Março de 1989

Lei n.º 3/89 de 2 de Março Autorização ao Governo para legislar sobre a Casa do Douro A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e) 168.º, n.º 1, alínea t), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a legislar sobre a Casa do Douro, dotando-a, como prevê o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 486/82, de 28 de Dezembro, de estatutos próprios, os quais obedecerão aos princípios seguintes: a) A Casa do Douro será uma pessoa colectiva de direito público, de natureza associativa, cabendo-lhe a prossecução dos interesses dos vitivinicultores da Região Demarcada do Douro através do exercício de atribuições e competências legais relativas à produção e comercialização dos vinhos da mesma Região Demarcada; b) O exercício legal da vitivinicultura na Região Demarcada do Douro dependerá de o vitivinicultor se achar regularmente recenseado na Casa do Douro; c) Os órgãos da Casa do Douro serão o Conselho Regional de Vitivinicultores, a direcção, o conselho da direcção e o Conselho Vitivinícola Interprofissional; d) Além de representantes das adegas cooperativas e das associações de vitivinicultores existentes na Região, o Conselho Regional de Vitivinicultores será composto, na sua maioria, por membros eleitos por sufrágio directo e segundo o sistema proporcional, pelos vitivinicultores voluntariamente inscritos nos cadernos eleitorais da Casa do Douro, podendo os estatutos...

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