Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto de 1988

Lei n.º 102/88 de 25 de Agosto Altera o regime remuneratório dos titulares de cargos políticos A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea g), e 169.º, n.º 2 da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, passam a ter a seguinteredacção: Artigo 1.º O vencimento mensal ilíquido do Presidente da República é fixado em 400000$00 e o abono mensal a que tem direito para despesas de representação em 40% desse valor.

Art. 2.º O vencimento e o abano referidos no artigo anterior são automaticamente actualizados, sem dependência de qualquer formalidade, em função e na proporção das alterações à remuneração mensal ilíquida fixada para o cargo de director-geral na Administração Pública.

Art. 2.º O regime de indexação percentual entre o vencimento do Presidente da República e os vencimentos de outros titulares de cargos políticos ou equiparados e dos eleitos locais, estabelecido nas Leis n.os 4/85, de 9 de Abril, e 29/87, de 30 de Junho, reporta-se aos montantes ilíquidos dos respectivos vencimentos.

Art. 3.º - 1 - Pelo exercício, ainda que em regime de acumulação, de quaisquer cargos e funções públicas, com excepção do Presidente da Assembleia da República, não podem, a qualquer título, ser percebidas remunerações ilíquidas superiores a 75% do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do Presidente daRepública.

2 - Para efeitos do limite referido no número anterior, não são consideradas as diuturnidades do regime geral, o subsídio de refeição, o abono de família e prestações complementares, os abonos para falhas, as ajudas de custo, subsídios de viagem e de marcha e quaisquer outros que revistam a natureza de simples compensação ou reembolso de despesas realizadas por motivo de serviço.

3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições gerais ou especiais em contrário, incluindo as aplicáveis à administração central, regional ou local e aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos.

4 - As remunerações previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, não estão abrangidas pelo limite consignado nesta disposição.

Art. 4.º Os artigos 12.º, 13.º, 16.º e 17.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 12.º Remuneração dos ministros 1 -...

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