Lei n.º 101/88, de 25 de Agosto de 1988
Lei n.º 101/88 de 25 de Agosto Alteração à lei sobre objecção de consciência ao serviço militar A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São revogados os artigos 31.º e 39.º da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio.
Art. 2.º Os artigos 24.º, 38.º e 41.º da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio, passam a ter a seguinteredacção: Artigo 24.º Decisão 1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - A atribuição da situação de objector de consciência depende de o tribunal considerar provados os factos que demonstrem, simultaneamente: a) A convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal; b) .....................................................................................................................
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O comportamento anterior do interessado em coerência com a convicção alegada em tribunal.
5 - A sentença que atribuir a situação de objector de consciência será oficiosamente comunicada, após o trânsito em julgado, ao distrito de recrutamento e mobilização onde o interessado estiver recenseado, enviando-se ainda boletins ao Centro de Identificação Civil e Criminal.
6 - ....................................................................................................................
Artigo 38.º Recursos 1 - Se a comissão denegar a situação de objector de consciência, poderá o interessado, no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão, requerer que o processo seja remetido ao tribunal comum de 1.' instância da área da suaresidência.
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3 - ....................................................................................................................
Artigo 41.º Dispensa de serviço cívico e serviço efectivo normal 1 - ....................................................................................................................
2 - Os cidadãos a quem tenha sido denegado o estatuto de...
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