Lei n.º 32/86, de 29 de Agosto de 1986

Lei n.º 32/86 de 29 de Agosto Alteração ao Orçamento do Estado do para 1986 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguir seguinte: ARTIGO 1.º (Alteração ao Orçamento do Estado para 1986) 1 - É alterado o Orçamento do Estado para 1986, aprovado pela Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, na parte respeitantes aos mapas I a IV anexas a essa lei.

2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a IV anexas à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas I a IV da Lei n.º 9/86 ARTIGO 2.º (Empréstimos) O n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: 1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos até ao montante de 465,8 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 300 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.

ARTIGO 3.º (Prestação de informações à Assembleia da República) O Governo enviará à Assembleia da República, até quinze dias após a publicação da presente lei: 1) O balancete de tesouraria e a conta de exploração do Instituto Nacional de Garantia Agrícola relativos ao 1.º semestre de 1986; 2) Os orçamentos de tesouraria e de exploração do Instituto Nacional de Garantia Agrícola para o ano de 1986, traduzindo as últimas previsões do Governo para a evolução da balança de transacções correntes; 3) A última estimativa da conta provisória do sector público administrativo ou, pelo menos, da administração central e da segurança social, para 1985, bem como a estimativa actual do respectivo orçamento consolidado paro 1986; 4) A estrutura oficial dos preços de distribuição dos combustíveis líquidos referentes aos meses de...

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