Lei n.º 22-A/86, de 18 de Agosto de 1986

Lei n.º 22-A/86 de 18 de Agosto Autorização de contratos de empréstimo com o Governo dos Estados Unidos da América A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a celebrar com o Governo dos Estados Unidos da América dois contratos de empréstimo totalizando o montante de 43065 milhares de dólares, para aquisição de material e equipamento de defesa provenientes dos Estados Unidos da América.

ARTIGO 2.º Os empréstimos obedecerão às seguintes condições gerais: 1) Empréstimo de 33495 milhares de dólares: a) Mutuante - Governo dos Estados Unidos da América; b) Mutuário - República Portuguesa; c) Finalidade - aquisição de material e equipamento de defesa proveniente dos Estados Unidos da América; d) Prazo - até sete anos, com o máximo de cinco anos de carência; e) Taxa de juro - a fixar em 30% da taxa do Tesouro dos EUA à data de assinatura do empréstimo, mas nunca inferior a 5%; f) Amortização - em prestações semestrais.

2) Empréstimo de 9570 milhares de dólares: a) Mutuante - Governo dos Estados Unidos da América; b) Mutuário - República Portuguesa; c) Finalidade - aquisição de material...

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