Lei n.º 28/85, de 13 de Agosto de 1985

Lei n.º 28/85 de 13 de Agosto Exercício do direito de antena na radiotelevisão na Região Autónoma da Madeira A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 2, da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional da Madeira, o seguinte: ARTIGO 1.º (Âmbito) 1 - O direito ao tempo de antena na televisão é exercido na Região Autónoma da Madeira, nos termos do presente diploma, através do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

2 - Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.

ARTIGO 2.º (Titulares do direito de antena) O direito de antena na Região Autónoma da Madeira será exercido pelos partidos políticos e pelas organizações sindicais, profissionais e patronais.

ARTIGO 3.º (Distribuição do direito de antena) 1 - As entidades referidas no artigo anterior têm direito, gratuita e anualmente, nas emissões do Centro Regional de Radiotelevisão Portuguesa aos seguintes tempos de antena: a) 15 minutos por cada partido político representado na Assembleia Regional, acrescido de 2 minutos por cada deputado eleito pelo respectivo partido; b) 5 minutos por cada partido não representado na Assembleia Regional que tenha obtido o mínimo de 1250 votos nas mais recentes eleições legislativas regionais; c) 45 minutos para as organizações sindicais e 45 minutos para as organizações profissionais e patronais com sede ou delegação na Região Autónoma da Madeira, a ratear de acordo com a sua representatividade regional.

2 - Cada titular não poderá usar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias nem em emissões com duração superior a 15 minutos ou inferior a 5 minutos, salvo se o tempo de antena for globalmente inferior.

3 - Os responsáveis pela programação do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização.

4 - Na impossibilidade de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá arbitragem ao Conselho da Comunicação Social, de cuja deliberação não haverá recurso.

ARTIGO 4.º (Limites à utilização do direito de antena) A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos e será suspensa desde um mês antes da data fixada para o...

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