Lei n.º 5/85, de 16 de Abril de 1985

Lei n.º 5/85 de 16 de Abril Isenções fiscais para equipamentos e materiais adquiridos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º São isentas de direitos, taxas aduaneiras, imposto de transacções e quaisquer outros impostos, taxas ou encargos as importações de equipamentos e materiais doados ao Instituto do Emprego e Formação Profissional por organismos estrangeiros ou internacionais, ou adquiridos por aquela entidade ao abrigo de empréstimos, autorizados pelo Governo, e destinados ao alargamento da rede de centros de emprego e de formação profissional e ao reequipamento dos centros existentes.

ARTIGO 2.º São isentos de imposto de capitais os juros de capitais representativos dos empréstimos referidos no artigo anterior, ainda que concretizados através de contrato de...

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