Lei n.º 11/79, de 28 de Março de 1979

Lei n.º 11/79 de 28 de Março A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º 1 - É criada a Universidade do Algarve, com sede em Faro.

2 - A Universidade pode abrir estabelecimentos noutras localidades.

ARTIGO 2.º 1 - Será constituída uma comissão instaladora, cuja composição deve ter em conta a necessidade de integração e coordenação da Universidade do Algarve no plano geral de estabelecimentos de ensino universitário e as realidades e necessidades de desenvolvimento sócio-económico e cultural da região, devendo a maioria dos seus membros ser conhecedora da respectiva problemática.

2 - A comissão instaladora tomará posse no prazo de noventa dias após a publicação da presente lei.

3 - A comissão instaladora exercerá as suas funções por um período de quatro anos, prorrogável por mais dois.

ARTIGO 3.º 1 - Compete à comissão instaladora, ouvida a Assembleia Distrital de Faro, apresentar ao Ministério da Educação e Investigação Científica uma proposta de estruturação, de instalação e de plano de cursos, bem como da localização dos estabelecimentos a criar, no prazo de um...

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