Lei n.º 21-B/77, de 09 de Abril de 1977

Lei n.º 21-B/77 de 9 de Abril Medidas de protecção dos emigrantes A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 106.º, n.º 1, 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, é acrescentado um n.º 3, com a seguinteredacção: 3. Os emigrantes que tenham adquirido a nacionalidade estrangeira e seus descendentes directos em 1.º grau beneficiam, por equiparação, do sistema de poupança-crédito.

ARTIGO 2.º O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76 passa a ter a seguinte redacção: Art. 7.º - 1. As aquisições de prédios ou suas fracções autónomas beneficiam de isenção de sisa, se a matéria colectável que servir de base à liquidação deste imposto não exceder, em qualquer dos seguintes casos, o montante correspondente ao dobro da importância transferida do exterior e efectivamente utilizada na aquisição, sempre queesta: a) Seja efectuada ao abrigo do sistema de poupança-crédito; b) Embora sem recurso ao crédito instituído por este decreto-lei, o adquirente utilize directamente na aquisição importâncias transferidas nos termos do ar- artigo 4.º ou a conta de depósito a que se refere o artigo 5.º 2. Se a matéria colectável exceder o montante referido no número anterior, liquidar-se-á sisa apenas sobre o excesso.

  1. Os rendimentos colectáveis dos imóveis adquiridos, no todo ou em parte, com os benefícios estabelecidos nos n.os 1 e 2 deste artigo ficam igualmente isentos de contribuição predial por período correspondente à percentagem de matéria colectável isenta de sisa nos termos do quadro anexo ao presente diploma.

    ARTIGO 3.º 1. É extensiva à Caixa Económica de Lisboa anexa ao Montepio Geral a aceitação de depósitos de emigrantes e equiparados, no âmbito do sistema de poupança-crédito, instituído pelo Decreto-Lei n.º 540/76, ficando aquela instituição plenamente integrada no esquema de empréstimos previsto no referido decreto-lei.

  2. Mediante despacho do Ministro das Finanças, poderão beneficiar do disposto no número anterior as restantes caixas económicas que para tal se mostrem habilitadas.

    ARTIGO 4.º 1. São isentos do imposto de capitais os juros de depósitos constituídos por emigrantes e equiparados nas instituições de crédito legalmente autorizadas a recebê-los, quando se trate de depósitos com pré-aviso ou a prazo não inferior a trinta dias, quer as respectivas contas sejam expressas em escudos, quer o sejam em moedaestrangeira.

  3. O disposto no número anterior...

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