Lei n.º 10/75, de 07 de Agosto de 1975

Lei n.º 10/75 de 7 de Agosto Considerando a necessidade de dar nova estrutura ao Governo Provisório; Considerando, assim, que esta nova estrutura impõe determinadas alterações na Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março; Usando da Faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.os 1 e 2, da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º São criados os cargos de vice-primeiro-ministro, cujos titulares coadjuvarão o Primeiro-Ministro, desempenhando as funções que por este lhes forem atribuídas ou delegadas.

Art. 2.º O n.º 5 do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 6/75, de 25 de Março, passa a ter a seguinte redacção: 5. Na ausência ou no impedimento do Primeiro-Ministro será ele substituído pelo Vice-Primeiro-Ministro que para o efeito indicar ao Presidente da República ou, na falta de tal indicação, pelo Vice-Primeiro-Ministro que for designado pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.

Art. 3.º - 1. Os Ministros do Governo Provisório definirão em Conselho as linhas gerais de orientação governamental em execução do Programa do Movimento das Forças Armadas, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 6/75, de 26 de Março.

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