Lei n.º 6/75, de 26 de Março de 1975

Lei n.º 6/75 de 26 de Março Considerando que a Lei Constitucional n.º 5/75 criou o Conselho da Revolução, com implícitos reflexos no estatuto constitucional do Governo Provisório; Considerando a necessidade de dar mais maleabilidade e eficiência ao Conselho de Ministros; Visto o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valor como lei constitucional, o seguinte: ARTIGO 1.º Constituição e formação do Governo Provisório 1. O Governo Provisório é constituído pelo Primeiro-Ministro, que poderá gerir os negócios de um ou mais Ministérios, pelos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.

  1. O Primeiro-Ministro é nomeado e exonerado livremente pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.

    Os restantes membros do Governo são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.

  2. As funções de todos os membros do Governo cessam com a exoneração do Primeiro-Ministro e as dos Secretários e Subsecretários de Estado com as dos respectivosMinistros.

  3. Poderá haver Ministros sem pasta, que desempenharão missões de natureza específica e exercerão funções de coordenação entre os Ministérios ou quaisquer outras que neles tenham sido delegadas pelo Primeiro-Ministro.

  4. Na ausência ou no impedimento do Primeiro-Ministro será ele substituído pelo Ministro que para o efeito indicar ao Presidente da República ou, na falta de tal indicação, pelo Ministro que for designado pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.

  5. Poderá haver um Subsecretário de Estado adjunto do Primeiro-Ministro, ao qual compete coadjuvar este nas tarefas de coordenação da actividade governamental, podendo participar, sem direito a voto, nas sessões do Conselho deMinistros.

    ARTIGO 2.º Responsabilidade política do Governo Provisório 1. O Primeiro-Ministro responde perante o Presidente da República pela política geral do Governo.

  6. Os Ministros respondem politicamente pelos seus actos perante o Primeiro-Ministro.

    ARTIGO 3.º Competência do Governo Provisório 1. Compete ao Governo Provisório: 1) Conduzir a política geral da Nação de acordo com as orientações definidas pelo Conselho da Revolução; 2) Referendar os actos do Presidente da República; 3) Fazer decretos-leis e aprovar tratados ou acordos internacionais; 4) Elaborar decretos, regulamentos e instruções para a boa execução das leis; 5) Superintender no conjunto da...

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