Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro de 2011

Lei n.º 58/2011 de 28 de Novembro Autoriza o Governo a proceder à revisão do regime aplicável ao saneamento e liquidação das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto da autorização legislativa 1 — É concedida ao Governo autorização legislativa para estabelecer mecanismos de intervenção preventiva e correctiva, para criar uma fase de administração provisória e para definir os termos e a competência para a resolução e liquidação pré -judicial de instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, doravante abreviadamente designa- das por instituições, bem como para regular outros aspectos relacionados com o processo de liquidação das mesmas. 2 — Em concretização do definido no número ante- rior e nos termos dos artigos seguintes, fica o Governo autorizado a:

  1. Instituir medidas de intervenção preventiva;

    b) Definir um conjunto de medidas de intervenção cor- rectiva;

    c) Estabelecer uma fase de administração provisória;

    d) Criar medidas de resolução;

    e) Instituir um Fundo de Resolução;

    f) Criar privilégios creditórios em processo de liquida- ção para os créditos por depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e para os créditos titulados pelo Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou pelo Fundo de Resolução decorrentes da intervenção no âmbito da execução de me- didas de resolução;

    g) Definir os ilícitos de mera ordenação social que se revelem adequados a garantir o respeito pelas normas que disciplinam as matérias previstas nas alíneas anteriores;

    h) Criar um procedimento pré -judicial de liquidação;

    i) Regular os efeitos que a suspensão de eficácia do acto administrativo de revogação da autorização pelo Banco de Portugal tem sobre a liquidação;

    j) Regular os efeitos da execução da decisão definitiva que julgue procedente a impugnação contenciosa do acto administrativo de revogação da autorização ou da decisão do Banco de Portugal que determina a aplicação de me- didas de resolução;

    k) Regular em matéria de liquidação de instituições que forem totalmente dominadas por outra sociedade ou mantiverem a gestão da sua própria actividade subordinada, por contrato, à direcção de outra sociedade. 3 — Fica o Governo autorizado a conferir competência ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão, nomeadamente através da aplicação de medidas de intervenção preventiva, correctiva e de re- solução, bem como da nomeação de uma administração provisória, nos seguintes termos:

  2. As medidas são transitórias, com observância, nomeadamente, dos prazos máximos estabelecidos na alí- nea

    e) do n.º 2 e no n.º 6 do artigo 3.º, no n.º 8 do artigo 4.º e nos n. os 6 e 12 do artigo 5.º;

    b) As medidas têm natureza urgente e podem ser adop- tadas pelo Banco de Portugal, alternativa ou cumulativa- mente e sem prejuízo da possibilidade de aplicação das sanções previstas na lei, em caso de infracção;

    c) As medidas a aplicar em concreto pelo Banco de Por- tugal devem ser necessárias e adequadas às exigências que o caso requerer e ser proporcionais à gravidade da situação;

    d) As medidas de resolução só podem ser adoptadas pelo Banco de Portugal com o objectivo de salvaguardar o risco sistémico, a confiança dos depositantes ou os interesses dos contribuintes e do erário público. 4 — Fica o Governo autorizado a regular o exercício dos direitos de audiência e de informação dos interes- sados, tendo em conta a natureza urgente e o efeito útil das medidas previstas no presente diploma e as demais restrições legais. 5 — Para a concretização das medidas previstas na pre- sente lei, fica o Governo autorizado a proceder às alterações necessárias nos seguintes diplomas:

  3. Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, alterada pelos Decretos -Leis n. os 118/2001, de 17 de Abril, 50/2004, de 10 de Março, e 39/2007, de 20 de Fevereiro;

    b) Regime Geral das Instituições de Crédito e Socieda- des Financeiras, doravante abreviadamente designado por RGICSF, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357 -A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211 -A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto -Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, pelos Decretos- -Leis n. os 317/2009, de 30 de Outubro, 52/2010, de 26 de Maio, e 71/2010, de 18 de Junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, pelo Decreto -Lei n.º 140 -A/2010, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, e pelo Decreto -Lei n.º 88/2011, de 20 de Julho;

    c) Decreto -Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, alte- rado pelos Decretos -Leis n. os 126/2008, de 21 de Julho, 211 -A/2008, de 3 de Novembro, 162/2009, de 20 de Julho (regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo);

    d) Decreto -Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro (re- gula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais noutro Estado membro). Artigo 2.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às medidas de intervenção preventiva 1 — No uso da autorização legislativa conferida pela alínea

    a) do n.º 2 do artigo anterior, fica o Governo au- torizado a:

  4. Determinar a obrigatoriedade de as instituições apre- sentarem ao Banco de Portugal:

    i) Um plano de recuperação, tendo como objectivo identificar as medidas susceptíveis de ser adoptadas para corrigir oportunamente uma situação em que as instituições se encontrem ou estejam em risco de ficar em desequilíbrio financeiro; ii) Um plano de resolução, tendo como objectivo pres- tar as informações necessárias para assegurar ao Banco de Portugal a possibilidade de proceder a uma resolução ordenada da instituição;

    b) Impor um dever de comunicação ao Banco de Portu- gal nos casos em que as instituições, por qualquer razão, se encontrem ou estejam em risco de ficar em situação de desequilíbrio financeiro. 2 — Fica o Governo autorizado a conferir competências ao Banco de Portugal, na sequência da análise dos planos de recuperação e de resolução, para:

  5. Exigir às instituições a introdução de alterações con- sideradas necessárias para assegurar o adequado cum- primento dos objectivos dos planos de recuperação e de resolução;

    b) Exigir a apresentação de quaisquer informações neces- sárias à análise dos planos de recuperação e de resolução;

    c) Exigir a remoção de quaisquer constrangimentos à eventual aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução, nos seguintes termos:

    i) Alteração da organização jurídico -societária das ins- tituições ou do grupo em que se inserem; ii) Alteração da estrutura operacional das instituições ou do grupo em que se inserem; iii) Separação jurídica, ao nível do grupo em que a instituição se insere, entre actividades financeiras e não financeiras; iv) Segregação entre as actividades previstas nas alíneas

    a) a

    c) do n.º 1 do artigo 4.º do RGICSF e as res- tantes actividades das instituições;

    v) Restrição ou limitação das actividades, operações ou redes de balcões das instituições; vi) Redução do risco inerente às actividades, produtos e sistemas das instituições; vii) Imposição de reportes adicionais. 3 — Fica o Governo autorizado a estabelecer que, se os planos de recuperação e de resolução não forem apresenta- dos pelas instituições ou se estas não introduzirem as alte- rações ou prestarem as informações exigidas pelo Banco de Portugal, este pode determinar a aplicação de uma ou mais medidas correctivas previstas no artigo 116.º -C do RGICSF. 4 — Fica o Governo autorizado a determinar que o dever de comunicação previsto na alínea

    b) do n.º 1:

  6. Abrange eventos específicos com potencial impacto negativo no cumprimento de normas prudenciais ou na actividade das instituições, bem como nos seus resultados e capital próprio;

    b) Vincula os órgãos de administração e de fiscalização das instituições, bem como os titulares de participação qualificada no capital social ou nos direitos de voto das mesmas e outros que, pelas funções que nelas exercem, tenham acesso a informações relevantes para o efeito;

    c) Subsiste após a cessação da titularidade da participa- ção qualificada ou do exercício das funções previstas na alínea anterior, relativamente a factos verificados durante a titularidade da referida participação ou o exercício de tais funções;

    d) Não pode servir de fundamento para a aplicação de qualquer sanção disciplinar, por parte das instituições em causa, às pessoas referidas na parte final da alínea

    b). 5 — Fica o Governo autorizado a determinar que a empresa -mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada deve apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação e um plano de resolução, tendo por referência todas as entidades integradas no respectivo pe- rímetro de supervisão em base consolidada.

    Artigo 3.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às medidas de intervenção correctiva 1 — No uso da autorização legislativa conferida pela alínea

    b) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo instituir um regime de intervenção correctiva, tendo em vista a salva- guarda da solidez financeira das instituições, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro. 2 — Fica o Governo autorizado a conferir competência ao Banco de Portugal para que, quando as instituições não cumpram, ou estejam em risco de não cumprir, normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua activi- dade, proceda à aplicação de uma ou...

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