Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/M, de 29 de Julho de 2011

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/M Regime excepcional de liberação da caução nos contratos de empreitada de obras públicas na Região Autónoma da Madeira A actual conjuntura de crise económica e financeira que atinge o País determina a adopção de medidas excepcionais que permitam minorar as dificuldades sentidas no contexto empresarial da Região.

No âmbito das empreitadas de obras públicas, constitui obrigação e encargo exclusivo dos empreiteiros caucionar a boa execução das obras e o exacto e pontual cumpri- mento das obrigações que assumem com a celebração dos contratos, mediante a prestação de garantias, nos termos previstos nos regimes legais aplicáveis.

A constituição desses encargos e o facto dos contratos de empreitada assumirem carácter frequentemente dura- douro, cujas prestações se prolongam no tempo, impõem a obrigação de manutenção das garantias por longos perío- dos de tempo, determinando sacrifícios acrescidos para as estruturas financeiras das empresas.

Deste modo, e sem detrimento do cumprimento de todas as exigências contratualmente previstas e da observância de todas as obrigações decorrentes do período de garantia, importa estabelecer um regime excepcional de liberação das cauções, para que as empresas não fiquem limitadas no exercício das suas funções, em consequência das di- ficuldades na prestação e manutenção daqueles elevados custos.

Este regime transitório, aplicável apenas aos contratos de empreitada de obras públicas já celebrados ou a cele- brar até 31 de Dezembro de 2012, apresenta -se como uma medida imprescindível para atenuar os efeitos negativos de uma crise conjectural económica.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira decreta, nos termos do disposto, conjugadamente, na alínea

a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, com a alínea

c) do n.º 1 do artigo 37.º e com as alíneas

x) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n. os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Julho, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece, na Região Autónoma da Madeira, o regime excepcional de liberação das cau- ções prestadas para garantir a execução de contratos de empreitada de obras públicas e o exacto e pontual cum-...

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