Declaração de Rectificação n.º 34/2008, de 20 de Junho de 2008

DeclaraÁ·o de RectificaÁ·o n. 34/2008

Ao abrigo da alÌnea h) do n. 1 e do n. 2 do artigo 4. do Decreto-Lei n. 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria n. 310/2008, publicada no 1.ª sÈrie, n. 80, de 23 de Abril de 2008, saiu com as seguintes inexactidÛes, que, mediante declaraÁ·o da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No n. 1, ´Classes de bonificaÁ·oª, nas fÛrmulas da tabela II, onde se lÍ:

TABELA II

Regime de bonificaÁ·o e condiÁÛes de acesso a que se referem os n.os 5 e 10

Escal·o do rendimento do agregado familiar

-

Taxa de bonificaÁ·o no 1. ano de vida do emprÈstimo (bk)

(percentagem)

Classes de bonificaÁ·o

I II III IV

RABC

VariaÁ·o da taxa de bonificaÁ·o nos anos seguintes:

Regime bonificado atÈ 30 anos, inclusive Constante nos dois primeiros anos, diminuindo anualmente, nos dois anos seguintes, 1 ponto percentual, perÌodo a partir do qual se reduz anualmente 2 pontos percentuais.

Regime jovem bonificado atÈ 30 anos, inclusive.

Constante nos dois primeiros anos, diminuindo anualmente, nos trÍs anos seguintes, 1 ponto percentual, perÌodo a partir do qual se reduz anualmente 2 pontos percentuais.

Regime bonificado prazo superior a

30 anos.

‡s percentagens indicadas para prazos atÈ 30 anos reduz -se anualmente 1,5 pontos percentuais.

Regime jovem bonificado prazo superior a 30 anos.

‡s percentagens indicadas para prazos atÈ 30 anos reduz -se anualmente 1,5 pontos percentuais.

RABC = rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar.

SMNA = sal·rio mÌnimo nacional anual.

develer-se:

TABELA II

Regime de bonificaÁ·o e condiÁÛes de acesso a que se referem os n.os 5 e 10

Escal·o do rendimento do agregado familiar

-

Taxa de bonificaÁ·o no 1. ano de vida do emprÈstimo (bk)

(percentagem)

Classes de bonificaÁ·o

I II III IV

RABC ≤ 3,25 SMNA 44 RABC ≤ 3,75 SMNA 32,5 RABC ≤ 4,25 SMNA 21,5 RABC ≤ 4,75 SMNA 10,5

VariaÁ·o da taxa de bonificaÁ·o nos anos seguintes:

Regime bonificado atÈ 30 anos, inclusive Constante nos dois primeiros anos, diminuindo anualmente, nos dois anos seguintes, 1 ponto percentual, perÌodo a partir do qual se reduz anualmente 2 pontos percentuais.

Regime jovem bonificado atÈ 30 anos, inclusive.

Constante nos dois primeiros anos, diminuindo anualmente, nos trÍs anos seguintes, 1 ponto percentual, perÌodo a partir do qual se reduz anualmente 2 pontos percentuais.

Regime bonificado prazo superior a

30 anos.

‡s percentagens indicadas para prazos atÈ 30 anos reduz -se anualmente 1,5 pontos percentuais.

Regime...

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