Constituição de Associação N.º 878/2004 de 15 de Junho

EMPRESAS

Constituição de Associação n.º 878/2004 de 15 de Junho de 2004

CENTRO COMUNITÁRIO DA TERRA CHÃ

José Elmiro Ramalho Bettencourt Dores, 1.º ajudante do Cartório Notarial de Angra do Heroísmo, certifico narrativamente, para efeitos de publicidade, que por escritura celebrada no dia 30 de Abril de 2004, lavrada de fls. 68 a fls. 80 verso, do livro de notas para escrituras diversas n.º 183-F, do Cartório Notarial de Angra do Heroísmo, foi constituída uma associação, sem fins lucrativos, com a denominação de CENTRO COMUNITÁRIO DA TERRA CHÃ, com sede na Canada de Belém, s/n, freguesia de Terra Chá, concelho de Angra do Heroísmo, que reger-se-á pelos estatutos que se seguem:

ESTATUTOS

Denominação, sede, âmbito, natureza e fins

Artigo 1.º

O CENTRO COMUNITÁRIO DA TERRA CHÃ tem a sua sede na Canada de Belém, s/n, freguesia de Terra Chã, concelho de Angra do Heroísmo, no âmbito da qual desenvolverá a sua acção.

Artigo 2.º

A associação terá a duração por tempo indeterminado.

Artigo 3.º

A associação, CENTRO COMUNITÁRIO DA TERRA CHÃ, é uma instituição particular de solidariedade social, sem finalidade lucrativa, sob a forma de associação de solidariedade, que se constitui para desenvolver actividades sociais e culturais, designadamente de apoio à família, crianças e jovens, protecção dos cidadãos na velhice e em todas as situações de carência económica, educação e formação profissional dos cidadãos, todas as actividades de interesse social.

Artigo 4.º

Para a realização dos seus objectivos, a instituição propõe-se criar e manter:

  1. Centro de convívio para idosos;

  2. Sensibilizar a opinião pública no que toca aos problemas das crianças ou jovens, nomeadamente as que se encontrem carenciadas, em risco e perturbações sociais;

  3. Promover o apoio às crianças e jovens através de acções de intervenção directa;

  4. Estimular, promover e apoiar acções de solidariedade social que visem a melhoria de condições de vida das crianças ou jovens e a sua adequada inserção na comunidade;

  5. Estimular, promover e apoiar iniciativas de âmbito social, cultural, recreativo e desportivo que visem o desenvolvimento da personalidade das crianças e ou jovens e integração destes na sociedade;

  6. Cooperar com entidades públicas e privadas na definição de uma política de protecção e apoio das crianças e jovens;

  7. Promover acções de formação e treino a profissionais ligados a esta área.

    Artigo 5.º

    A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade da associação constarão de regulamentos internos elaborados pela direcção.

    CAPÍTULO II

    Dos associados

    Artigo 6.º

    Podem ser associados pessoas singulares maiores de dezoito anos e as pessoas colectivas.

    Artigo 7.º

    Os associados podem ser em número ilimitado e têm as seguintes categorias:

  8. Efectivos;

  9. Entidades associadas;

  10. Honorários.

    Artigo 8.º

    1 - São associados efectivos as pessoas singulares, que sejam admitidas pela direcção sob proposta de dois associados.

    2 - Os associados tem que colaborar na realização dos fins da associação, obrigando-se ao pagamento de uma jóia e quota mensal em dinheiro, nos montantes a fixar pela assembleia geral.

    Artigo 9.º

    São entidades associadas, as pessoas colectivas admitidas pela direcção mediante a proposta de dois associados.

    Artigo 10.º

    São associados honorários, as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e proclamada pela assembleia geral.

    Artigo 11.º

    A qualidade de associado, prova-se pela inscrição no livro respectivo que a associação obrigatoriamente possuirá.

    Artigo 12.º

    São direitos dos associados:

  11. Participar nas reuniões da assembleia geral;

  12. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

  13. Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária nos termos do artigo 31.º;

  14. Propor a admissão de associados.

    Artigo 13.º

    São deveres dos associados:

  15. Pagar pontualmente as suas quotas;

  16. Comparecer às reuniões da assembleia geral;

  17. Observar as disposições estatuárias, regulamentos e deliberações dos corpos gerentes;

  18. Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos.

    Artigo 14.º

    1 - Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo 13.º ficarão sujeitos às seguintes sanções:

  19. Repreensão;

  20. Suspensão até trezentos e sessenta e cinco dias;

  21. Expulsão.

    2 - São expulsos os associados que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a associação. Para efeito de expulsão, a direcção tomará a respectiva decisão, mediante processo disciplinar, que após concluído será remetido à assembleia geral para a tomada de decisão.

    3 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1,são da competência da direcção.

    4 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado.

    5 - A suspensão não desobriga o associado do pagamento da quota.

    Artigo 15.º

    1 - Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 12.º, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

    2 - Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de seis meses, não gozam dos...

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