Acórdão n.º 292/2006/T, de 07 de Junho de 2006

Acórdáo n.o 292/2006/T. Const. - Processo n.o 92/2006. -

Vem o presente recurso interposto pelo representante do Ministério Público junto do 2.o Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia do despacho proferido em 8 de Novembro de 2005 pelo juiz daquele Juízo, despacho esse que - tendo em conta que o sinistrado Arménio Gomes Costa se opôs à remiçáo da pensáo anual e vitalícia por acidente de trabalho que sofreu e que implicou uma incapacidade permanente para o trabalho de 30 % (pensáo essa que, com as actualizaçóes, estava actualmente fixada em E 1386,8) - náo autorizou tal remiçáo, para tanto tendo recusado, por violaçáo dos artigos 13.o, n.os 1 e 2, e 59.o, n.o 1, alínea f), ambos da Constituiçáo, a aplicaçáo do disposto nos artigos 33.o, n.o 1, da Lei n.o 100/97, de 13 de Setembro, e 56.o, n.o 1, alínea a), do Decreto-Lei n.o 143/99, de 30 de Abril, quando interpretados no sentido de deles resultar a imposiçáo da remiçáo obrigatória de pensóes vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes nos casos em que estas excedem 30 %, mesmo contra a vontade do beneficiário dessas pensóes, que, assim, náo podem optar pela recepçáo da pensáo fixada na forma de renda mensal.

2 - Notificadas as «partes» para a apresentaçáo de alegaçóes, rematou a entidade recorrente a por si produzida com as seguintes «conclusóes»:

1 - Face à firme corrente jurisprudencial, formada na esteira do decidido no Acórdáo n.o 56/2005, náo se conforma com o princípio constitucional da justa reparaçáo dos danos emergentes de acidentes laborais, estabelecido no artigo 59.o, n.o 1, alínea f), da Constituiçáo da República Portuguesa, o regime que se traduz em impor ao trabalhador/sinistrado - contra a sua vontade expressa no processo a obrigatória remiçáo das pensóes vitalícias que - independentemente do seu montante pecuniário - visam compensar graus elevados - superiores a 30 % - de incapacidade laboral.

2 - Tal entendimento tanto se justifica quanto às pensóes fixadas anteriormente à vigência do Decreto-Lei n.o 143/99 (previstas no artigo 74.o) como às pensóes decorrentes de acidentes já ocorridos após vigorar este diploma legal, cuja remiçáo obrigatória está prevista e regulada no artigo 56.o

3 - Náo viola o princípio da igualdade, ao contrário do sustentado na decisáo recorrida, a circunstância de - em consequência da remiçáo da pensáo - certos trabalhadores receberem um capital indemnizatório, que passam a administrar livremente, enquanto os restantes continuam a receber uma indemnizaçáo expressa em pensáo ou renda vitalícia, náo objecto de remiçáo.

4 - Porém, a norma resultante do artigo 56.o, n.o 1, alínea a), do Decreto-Lei n.o 143/99, conjugada com o artigo 33.o, n.o 1, da Lei n.o 100/97, de 13 de Setembro, ao impor, independentemente da vontade do trabalhador, a remiçáo obrigatória total de pensóes atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30 %, ofende o princípio constitucional da justa reparaçáo de danos causados por acidentes laborais.

5 - Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisáo recorrida, em funçáo deste parâmetro constitucional.

Cumpre decidir. 3 - Dispóem os preceitos constantes dos artigos 33.o da Lei n.o 100/97, de 13 de Setembro, e 56.o do Decreto-Lei n.o 143/99, de 30 de Abril, cuja recusa de aplicaçáo foi operada no despacho ora impugnado:

Lei n.o 100/97

Artigo 33.o

Remiçáo de pensóes

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 17.o, sáo obrigatoriamente remidas as pensóes vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados.

2 - Podem ser parcialmente remidas as pensóes vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30 %, nos termos a regulamentar, desde que a pensáo sobrante seja igual ou superior a 50 % do valor da remuneraçáo mínima mensal garantida mais elevada.

Decreto-Lei n.o 143/99

Artigo 56.o

Condiçóes de remiçáo

1 - Sáo obrigatoriamente remidas as pensóes anuais:

a) Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensóes vita-lícias que náo sejam superiores a seis vezes a remuneraçáo mínima mensal garantida mais elevada à data da fixaçáo da pensáo;

b) Devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensáo anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30 %.

2 - Podem ser parcialmente remidas, a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis e com autorizaçáo do tribunal competente, as pensóes anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30 % ou as pensóes anuais vitalícias de beneficiários em caso de morte, desde que cumulativamente respeitem os...

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