Resolução n.º 41/2001, de 25 de Junho de 2001

Resolução da Assembleia da República n.º 41/2001 Aprova, para ratificação, o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo ao Âmbito de Aplicação do Conceito de Branqueamento de Dinheiro na Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro e à Inclusão do Número de Matrícula do Meio de Transporte na Lista de Dados da Convenção, incluindo as declarações, assinado em Bruxelas em 12 de Março de 1999.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo ao Âmbito de Aplicação do Conceito de Branqueamento de Dinheiro na Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro e à Inclusão do Número de Matrícula do Meio de Transporte na Lista de Dados da Convenção, incluindo as declarações, assinado em Bruxelas em 12 de Março de 1999, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presenteresolução.

Aprovada em 5 de Abril de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROTOCOLO, ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVO AO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO CONCEITO DE BRANQUEAMENTO DE DINHEIRO NA CONVENÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA NO DOMÍNIO ADUANEIRO E À INCLUSÃO DO NÚMERO DE MATRÍCULA DO MEIO DE TRANSPORTE NA LISTA DE DADOS DA CONVENÇÃO.

As Altas Partes Contratantes no presente Protocolo, Estado membros da UniãoEuropeia: Referindo-se ao acto do Conselho da União Europeia de 12 de Março de 1999; Tendo em conta a Convenção, estabelecida com base no artigo k.3 do Tratado da União Europeia, sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro (1), adiante denominada 'a Convenção': acordaram nas seguintes disposições: Artigo 1.º O n.º 1, segundo travessão, do artigo 1.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: '- Transferência, transformação, ocultação ou dissimulação de características de bens ou de receitas provenientes do tráfico internacional ilícito de droga, obtidos directa ou indirectamente através dele ou utilizados nesse mesmo tráfico, ou que infrinjam: i) As disposições legislativas, regulamentares e administrativas de um Estado membro cuja aplicação seja total ou parcialmente da competência da administração aduaneira desse Estado membro e que incidam sobre o tráfico transfronteiriço de mercadorias sujeitas a medidas de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT