Resolução n.º 40/2001, de 25 de Junho de 2001

Resolução da Assembleia da República n.º 40/2001 Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, aberta para assinatura, em Nova Iorque, em 12 de Janeiro de 1998.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, aberta para assinatura, em Nova Iorque, em 12 de Janeiro de 1998, cujas versões autênticas em arábe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol dos textos originais, e respectiva tradução em português, seguem em anexo.

Aprovada em 5 de Abril de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

(ver texto em língua árabe no documento original) (ver texto em língua chinesa no documento original) (ver texto em língua inglesa no documento original) (ver texto em língua francesa no documento original) (ver texto em língua russa no documento original) (ver texto em língua espanhola no documento original) CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A REPRESSÃO DE ATENTADOS TERRORISTAS À BOMBA Os Estados Partes na presente Convenção: Tendo presente os objectivos e os princípios consignados na Carta das Nações Unidas relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais e à implementação de relações de boa vizinhança, amistosas e de cooperação entre os Estados; Profundamente preocupados com a escalada, a nível mundial, de actos de terrorismo sob todas as suas formas e manifestações; Relembrando a Declaração proferida por ocasião do quinquagésimo aniversário da Organização das Nações Unidas, a 24 de Outubro de 1995; Relembrando igualmente a Declaração sobre as Medidas Tendentes a Eliminar o Terrorismo Internacional, anexa à Resolução n.º 49/60, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 9 de Dezembro de 1994, em que, inter alia, 'os Estados membros da Organização das Nações Unidas reafirmam solenemente a sua condenação inequívoca de todos os actos, métodos e práticas de terrorismo enquanto actos criminosos e injustificáveis, independentemente de quem os pratica e do local onde são praticados, incluindo os que comprometem as relações amigáveis entre os Estados e os povos e ameaçam a integridade territorial e a segurança dos Estados'; Constatando que a Declaração encoraja igualmente os Estados 'a reverem urgentemente o âmbito de aplicação dos instrumentos jurídicos internacionais em vigor sobre a prevenção, a repressão e a supressão do terrorismo sob todas as suas formas e manifestações, com o objectivo de garantir a existência de um enquadramento legal que englobe todos os aspectos relacionados com esta matéria'; Relembrando ainda a Resolução da Assembleia Geral n.º 51/210, de 17 de Dezembro de 1996, bem como a declaração que complementa a Declaração de 1994 sobre as Medidas Tendentes a Eliminar o Terrorismo Internacional a elaanexa; Constatando igualmente que os atentados terroristas com uso de explosivos ou outros instrumentos letais têm vindo a ser cada vez mais utilizados; Constatando ainda que os instrumentos jurídicos multilaterais em vigor não abordam esta matéria de forma adequada; Convictos da urgente necessidade de incrementar a cooperação internacional entre Estados com vista à elaboração e adopção de medidas efectivas destinadas a prevenir a prática de tais actos de terrorismo e a condenar e punir os seus autores; Considerando que a prática de tais actos constitui fonte de grande preocupação para a comunidade internacional no seu conjunto; Constatando que as actividades empreendidas pelas forças militares dos Estados se regem por regras do direito internacional que não se enquadram no âmbito da presente Convenção e que a exclusão de certos actos do campo de aplicação da presente Convenção não justifica nem torna lícitos actos que, de outro modo, seriam ilícitos, nem obsta ao exercício da acção penal nos termos de outras leis; acordaram no seguinte: Artigo 1.º Para os fins da presente Convenção: 1 - A expressão 'instalação do Estado ou pública' compreende qualquer instalação ou meio de transporte temporário ou permanente, utilizado ou ocupado por representantes de um Estado, membros do governo, do parlamento ou da magistratura, ou por agentes ou pessoal de um Estado ou outra autoridade ou entidade pública, ou ainda por agentes ou pessoal de uma organização intergovernamental, no âmbito das suas funções oficiais.

2 - O termo 'infra-estruturas' designa qualquer instalação pública ou privada que providencie ou distribua serviços de utilidade pública, tais como água, esgotos, energia, combustível ou comunicações.

3 - A expressão 'explosivos ou outros instrumentos letais' designa: a) Uma arma ou um instrumento explosivo ou incendiário concebido para causar a morte, danos físicos graves ou danos materiais avultados, ou que tenha capacidade para produzir tais efeitos; b) Uma arma ou um instrumento concebido para causar a morte, danos físicos graves ou danos materiais avultados, ou que tenha capacidade para produzir tais efeitos, quer através da libertação, disseminação ou impacte de produtos químicos tóxicos, agentes ou toxinas biológicas, ou substâncias similares, quer através de radiação ou material radioactivo.

4 - A expressão 'forças militares de um Estado' designa as forças armadas de um Estado organizadas, treinadas e equipadas em conformidade com o direito interno desse Estado com o objectivo essencial de garantir a defesa e a segurança nacionais, bem como as pessoas que...

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