Acórdão n.º 291/2000, de 19 de Junho de 2000

Acórdão n.º 291/2000 Processo n.º 93/00 Acordam no plenário do Tribunal Constitucional: I - Relatório 1 - O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto em funções neste Tribunal requereu, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 440.º, n.º 2, alínea b), do Código de Justiça Militar, na parte em que afasta a proibição da reformatio in pejus, prevista no n.º 1, quando o promotor de justiça junto do tribunal superior se pronunciar, no visto inicial do processo, pela agravação da pena aplicada ao arguido recorrente.

O procurador-geral-adjunto fundamenta o seu pedido na existência de três acórdãos deste Tribunal em que se julgou inconstitucional a norma indicada 'por violação do direito ao recurso, ínsito no princípio constitucional das garantias de defesa', e do 'princípio da igualdade', constantes dos artigos 32.º e 13.º da Constituição. Tais arestos são: o Acórdão n.º 135/99, da 2.' Secção (antiga), o Acórdão n.º 324/99, da 3.' Secção, e o Acórdão n.º 522/99, da 1.' Secção - todos entretanto já publicados no Diário da República, 2.' série, respectivamente de 7 de Julho de 1999, de 25 de Outubro de 1999 e de 6 de Março de 2000.

O artigo 440.º do Código de Justiça Militar dispõe como segue: '1 - Interposto recurso de uma sentença condenatória somente pelo réu, pelo promotor de justiça no exclusivo interesse da defesa ou pelo réu e pelo promotor de justiça neste exclusivo interesse, o Supremo Tribunal Militar não pode, em prejuízo de qualquer dos réus, ainda que não recorrente:

  1. Aplicar pena que, pela espécie ou pela medida, deva considerar-se mais grave do que a constante da decisão recorrida; b) Revogar o benefício da substituição da pena por outra menos grave; c) Modificar, de qualquer modo, a pena aplicada pela decisão recorrida.

    2 - A proibição estabelecida no número anterior não se verifica: a)........................................................................................................................

  2. Quando o promotor de justiça junto do tribunal superior se pronunciar, no visto inicial do processo, pela agravação da pena, aduzindo logo os fundamentos do seu parecer, caso em que serão notificados os réus, a quem será entregue cópia do parecer, para resposta no prazo de três dias.' Pelas razões expostas no despacho do presidente do Tribunal de 24 de Fevereiro do ano corrente (fl. 87), foi determinada a audição do Presidente da Assembleia da República - para os efeitos previstos no artigo 54.º da Lei do Tribunal Constitucional -, o qual se limitou a oferecer o merecimento dos autos.

    II - Fundamentos 2 - Concretizando o disposto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, o artigo 82.º da Lei do Tribunal Constitucional determina que o processo aplicável à repetição do julgado siga 'os termos do processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade ou da ilegalidade'. Trata-se, pois, como se escreveu no Acórdão n.º 347/92 (publicado no Diário da República, 1.' série-A, de 3 de Dezembro de 1992), de 'um novo processo de fiscalização que se abre e uma nova decisão que se tem de tomar', com base em reapreciação, pelo plenário, da norma em causa, bem como, naturalmente, da fundamentação expendida para o juízo de inconstitucionalidade, que se fundou na violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e das garantias dedefesa.

    Vejamosentão.

    3 - Como se recordou no Acórdão n.º...

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