Resolução n.º 88/97, de 09 de Junho de 1997

Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/97 O desenvolvimento do sistema educativo e a construção de escolas de qualidade estão fortemente condicionados pela qualidade dos recursos humanos que são colocados ao seu serviço. Neste quadro, a formação de educadores e de professores constitui um elemento de importância fundamental para que tal objectivo possa ser alcançado.

A legislação em vigor, designadamente em matéria de habilitações para a docência, adopta uma filosofia anterior à aprovação da Lei de Bases do Sistema Educativo, tomando como referência para a definição de tais habilitações a designação dos cursos, sem consideração explícita dos respectivos conteúdos curriculares, aspecto que tem vindo a implicar sucessivas alterações e actualizações, sendo, simultaneamente, gerador de equívocos e conflitos.

Convicto desta realidade, o Governo, na sequência de um debate alargado realizado por equipas técnicas, envolvendo as instituições de ensino superior, especialistas em desenvolvimento curricular e técnicos do Ministério da Educação, apresentou para parecer do Conselho Nacional de Educação um projecto de diploma, fixando como critério para acesso à docência um perfil de formação inicial, definido a partir de um conjunto de unidades de crédito em determinadas áreas curriculares específicas. A definição das habilitações para a docência passaria assim a ser organizada por referência a requisitos mínimos de formação e não, como até então, por referência à designação dos cursos.

Com tal iniciativa, o Governo propunha-se ainda alcançar um conjunto alargado de objectivos, visando uma abordagem mais articulada e integrada da formação inicial de educadores e professores com a actual realidade do sistema educativo e das escolas, designadamente quanto a: Assegurar a qualidade da formação associada a uma adequada flexibilidade na organização da formação e no respeito pela autonomia das instituições de ensino superior; Promover uma visão integrada dos três ciclos da escolaridade básica; Favorecer a articulação entre o 3.º ciclo do ensino básico e o ensino secundário, procurando estabelecer as pontes necessárias em matéria de ordenamento dos grupos de docência; Minimizar os efeitos negativos da transição de um regime de monodocência no 1.º ciclo para um regime de pluridocência nos ciclos subsequentes da escolaridade básica.

O Conselho Nacional de Educação, através do parecer n.º 3/96, registou como positivo o propósito do Governo de 'definir o universo...

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