Acórdão n.º 11/97, de 05 de Junho de 1997

Acórdão n.º 11/97 Recurso n.º 156/96 - Secção Social. - Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - O Sindicato dos Ferroviários do Centro veio, ao abrigo dos artigos 177.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, intentar, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., acção declarativa ordinária, pedindo se reconheça que, nos termos do n.º 1 da cláusula 110.' do acordo de empresa (AE), todos os trabalhadores associados do autor ao serviço no mês de Dezembro têm direito a receber um subsídio de Natal igual à retribuição mensal a que cada um tenha direito por força da aplicação da respectiva tabela de vencimentos e ainda se condene a ré a pagar a cada um desses trabalhadores que estiveram ao serviço no mês de Dezembro de 1992 as importâncias descontadas no subsídio de Natal desse ano, sempre que tais descontos decorressem da verificação de factos que implicaram perda de vencimento, exceptuadas as abrangidas pelos n.º 2 e seguintes da dita cláusula 110.' A ré contestou, alegando, em síntese, não ser essa a interpretação correcta da referida cláusula, mas sim aquela que pratica, pela qual o 13.º mês é igual à retribuição mensal a que o trabalhador tem direito, concretamente, no mês de Dezembro. Assim, no seu entender, devem repercutir no 13.º mês, ou subsídio de Natal, eventuais faltas injustificadas que o trabalhador dê no dito mês de Dezembro.

Condensada e julgada a causa, proferiu-se sentença que condenou a ré: a) A reconhecer que, ao abrigo do disposto no n.º 1 da cláusula 110. do AE, todos os trabalhadores associados do autor ao serviço no mês de Dezembro têm direito a receber um subsídio de Natal igual à retribuição mensal a que cada um tenha direito por força da aplicação da respectiva tabela de vencimentos; b) A pagar a cada um dos trabalhadores associados do autor que estiveram ao serviço no mês de Dezembro de 1992 as importâncias descontadas no subsídio de Natal desse ano, sempre que tais descontos decorressem da existência de faltas que implicaram perda de vencimento, exceptuadas as abrangidas pelos n.º 2 e seguintes da cláusula 110.' do dito AE.

Apelou a ré, mas a Relação de Lisboa, pelo seu acórdão a fls. 275 e seguintes, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença.

Desse acórdão pediu a ré revista, concluindo assim a sua alegação: '1 - O douto acórdão recorrido, aliás no seguimento da douta sentença da 1.' instância, fez errónea interpretação e aplicação do regime jurídico aplicável à situação sub judice, mais concretamente do regime constante da cláusula 110.' do AE de 1980 (também designado por AE/FSF - 1981), já devidamente identificado nos autos, e respeitante ao `subsídio de natal' ou `13.ºmês'.

2 - Na verdade e como a ora recorrente vem repetidamente sustentando nos autos, face a tal regime convencional, o montante do `subsídio de Natal' ou `13.º mês' varia em função da remuneração efectivamente recebida e devida no mês de Dezembro de cada ano - se se quiser, em função dos dias de trabalho `realizados' nesse mesmo mês.

3 - De forma tal que, em situação limite, se um trabalhador deixar de ter retribuição no mês de Dezembro por ter pedido todo esse mês de licença sem vencimento ou licença sem retribuição, obviamente não terá direito ao `13.º mês'.

4 - É que, não havendo retribuição (ou situação equivalente - situação de baixa `atestada' pela segurança social)...

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