Resolução n.º 62/95, de 30 de Junho de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 62/95 Considerando o disposto na Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.° 1 do artigo 85.° da Constituição; Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei n.° 77/95, de 20 de Abril, previu a alienação das acções correspondentes à totalidade do capital social da Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S. A.

(SNAB); Considerando a proposta da comissão de gestão da SNAB, baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários para as Reprivatizações e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos; Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 77/95, de 20 de Abril.

Assim: Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Alienar, numa primeira fase, um lote indivisível de 836 933 acções da Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S.A. (SNAB), representativo de 90% do seu capital social, mediante concurso público destinado a investidores nacionais e estrangeiros, que podem concorrer individualmente ou em grupo.

2 - O adquirente das acções referidas no número anterior obriga-se a comprar as acções reservadas para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes que não sejam adquiridas por estes na segunda fase de alienação das acções da SNAB, ao preço unitário por que tenham sido adquiridas as acções do referido lote.

3 - É aprovado o caderno de encargos anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, regulamentando os termos e as condições do referido concurso público.

4 - Nos termos fixados no caderno de encargos anexo a esta resolução, o concorrente vencedor, ou o que lhe suceder, deve prestar uma garantia para assegurar que os navios, que na data da publicação desta resolução integrem o património da SNAB, não sejam alienados, durante o prazo de dois anos, contados de acordo com o estatuído naquele caderno, ou realizem qualquer operação em que aquela Sociedade não se apresente como entidade armadora, excepto se o Ministro do Mar conceder autorização para esse efeito.

5 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso da mobilização dos seus títulos de indemnização, devem entregar no momento do pagamento declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril.

6 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,8% ao mês.

7 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Junho de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Caderno de encargos CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Objecto do concurso 1 - O presente caderno de encargos rege o concurso público relativo à alienação de um lote indivisível de 836 933 acções da Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S. A. (SNAB), com o valor nominal de 1000$ por acção, a levar a efeito nos termos dos artigos 6.° e 7.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, e do Decreto-Lei n.° 77/95, de 20 de Abril.

2 - O objecto do concurso é a alienação do lote de acções referido no número anterior, representativo de 90% do capital social da SNAB.

3 - A alienação deve ser feita a quem dê garantias de idoneidade e capacidade técnica e financeira indispensáveis à concretização da presente operação e ao desenvolvimento da actividade da empresa.

Artigo2.° Regime da operação A operação descrita no artigo anterior será contratada, em bloco, com o concorrente individual vencedor ou com o conjunto das entidades que integrem o agrupamento vencedor, neste caso na proporção das acções que cada uma haja declarado pretender adquirir.

Artigo3.° Fases do concurso 1 - O concurso processa-se nas seguintes fases: a) Entrega, abertura e admissão das propostas; b) Abertura e admissão das ofertas, avaliação dos concorrentes e das propostas e determinação do adquirente; 2 - Apenas passam à segunda fase os concorrentes admitidos na primeira.

Artigo4.° Concorrentes 1 - O concurso é aberto a investidores nacionais e estrangeiros, que podem concorrer individualmente ou agrupados.

2 - Cada concorrente só pode apresentar uma proposta.

3 - Cada entidade não pode integrar mais de um agrupamento concorrente.

4 - Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e concorrer individualmente.

5 - Consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou relações de participação recíprocas de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas por um mesmo accionista, na definição do n.° 4 do artigo 13.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril.

6 - O termo 'concorrente' designa, indistintamente, quer o concorrente individual quer o agrupamento concorrente.

7 - As entidades, singulares ou colectivas, que compõem o agrupamento concorrente são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no presente caderno de encargos.

Artigo5.° Júri do concurso 1 - O concurso é conduzido por um júri, composto pelo inspector-geral de Finanças, que preside, pelo director-geral das Pescas e pelo presidente da Secção Especializada para as Reprivatizações, que podem ser substituídos por quem designarem para o efeito; 2 - Compete ao júri, designadamente, proceder à recepção e admissão das propostas e à avaliação destas com vista à elaboração do relatório a submeter a Conselho de Ministros.

3 - Sempre que o julgar conveniente, o júri pode contactar os concorrentes para esclarecer ou pormenorizar aspectos das respectivas propostas que possam oferecer dúvidas, podendo fixar prazos para obtenção dos elementos solicitados.

4 - O júri designa, de entre o pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, um secretário, a quem compete, designadamente, lavrar as actas.

5 - O apoio técnico ao júri é prestado pela Inspecção-Geral de Finanças e pela Secção Especializada para as Reprivatizações.

6 - O júri deve fundamentar em acta as suas deliberações que são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.

7 - Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri, menciona-se em acta essa circunstância, podendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.

8 - Os membros do júri entram em exercício de funções a partir da data da entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.

Artigo6.° Preçobase O preço base das propostas é de 970$ por acção.

Artigo7.° Documentação à disposição dos interessados 1 - Os interessados que o pretendam podem obter gratuitamente junto da SNAB, após a publicação do presente caderno de encargos e até cinco dias antes do termo do prazo para a entrega das propostas, um folheto informativo respeitante àquela Sociedade.

2 - Dentro do mesmo prazo, podem os interessados solicitar à SNAB um conjunto de documentação de natureza confidencial, constituído, entre outros, pelos relatórios das instituições que procederam à sua auditoria e avaliação, contra o depósito não remunerado, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, da importância de 3 000 000$, a efectuar mediante transferência bancária para a conta do Tesouro no Banco de Portugal, a qual lhes será restituída no prazo de três dias úteis subsequentes à admissão das respectivas propostas, incluindo-se nestas as correspondentes ofertas.

3 - Os interessados que não apresentem proposta ou os concorrentes que sejam excluídos nos termos do n.° 3 do artigo 16.° ou do n.° 2 do artigo 17.° perdem o direito ao reembolso do depósito referido no número anterior, o qual reverte a favor da Direcção-Geral do Tesouro.

4 - As entidades que, nos termos do n.° 2, tomem conhecimento do teor da documentação aí referida ficam obrigadas a sigilo quanto ao que dela constar.

Artigo8.° Constituição das propostas 1 - A proposta é constituída por: a) Uma carta redigida nos termos da minuta indicada no anexo I (oferta) deste caderno de encargos, datada e assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.° 2 do artigo seguinte ou pelo representante comum do agrupamento; b) Um memorando, datado e assinado nos termos da alínea anterior, descrevendo pormenorizadamente as estratégias de desenvolvimento propostas para a empresa, bem como as principais medidas que pretende aplicar, assim como os meios que se propõe afectar à concretização daquelas estratégias; c) A documentação exigida no n.° 1 do artigo seguinte; 2 - As propostas apresentadas pelos concorrentes não podem conter qualquer cláusula condicionadora da...

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