Resolução n.º 59/95, de 20 de Junho de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 59/95 Considerando o disposto na Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, relativa à privatização da titularidade dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.° 1 do artigo 85.° da Constituição; Considerando que, ao abrigo daquela lei, o Decreto-Lei n.° 91/95, de 9 de Maio, transformou em sociedade anónima o Banco Comercial dos Açores, E.

P., aprovou os seus estatutos e autorizou a reprivatização de 66% do seu capital social; Considerando a proposta do Governo Regional dos Açores e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações; Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo Decreto-Lei n.° 91/95, de 9 de Maio: Assim: Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Alienar, através de concurso público limitado, um bloco indivisível de 5 040 000 acções, representativas de 56% do capital social do Banco Comercial dos Açores, S. A.

2 - Só serão admitidos ao concurso a que se refere o número anterior instituições de crédito ou agrupamentos de entidades liderados por uma instituição de crédito com sede em país comunitário que reúnam as características fixadas, para umas e outros, no caderno de encargos anexo à presente resolução.

3 - As acções referidas no n.° 1 são acções nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador em regime de registo, nos termos dos estatutos do Banco Comercial dos Açores, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.° 91/95, de 9 de Maio.

4 - As acções a que se refere o n.° 1 conterão obrigatoriamente menção do ónus de intransmissibilidade por cinco anos imposto pelo n.° 1 do artigo 11.° do decreto-lei referido no número anterior.

5 - O concorrente individual vencedor ou cada uma das entidades integrantes do agrupamento vencedor do concurso obriga-se a adquirir as acções destinadas a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes que não venham a ser por estes adquiridas, ao preço unitário pelo qual tenham adquirido as acções a que se refere o n.° 1.

6 - No caso de o vencedor do concurso ser um agrupamento, a aquisição, por cada uma das entidades que o constituem, das acções referidas no número anterior far-se-á na proporção do número de acções anteriormente adquirido.

7 - O caderno de encargos anexo à presente resolução regulamenta os termos e condições do concurso público referido no n.° 1.

8 - São reservadas para alienação numa segunda fase, por subscrição pública aberta a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, 900 000 acções do Banco Comercial dos Açores, S. A., representativas de 10% do seu capital social.

9 - A operação a que se refere o número anterior será efectuada no prazo máximo de 12 meses contados a partir da data de publicação da presente resolução.

10 - As acções a que se refere o n.° 8 conterão obrigatoriamente menção da insusceptibilidade de oneração e transmissão durante o período de um ano fixado no n.° 1 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 91/95, de 9 de Maio.

11 - Os trabalhadores do Banco Comercial dos Açores, S. A., e os da Companhia de Seguros Açoreana, S. A., bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com qualquer daquelas empresas ou com as entidades privadas de cuja nacionalização elas resultaram, ainda que contratados a prazo ou a termo, poderão adquirir individualmente um máximo de 1000 acções e um mínimo de 20 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 10.

12 - As acções reservadas a aquisição por trabalhadores serão vendidas ao preço de 1000$ cada uma.

13 - Caso efectuem o pagamento a pronto, os trabalhadores beneficiarão de um desconto de 10% no preço de aquisição de cada acção; caso optem pelo pagamento em prestações, deverão efectuá-lo no prazo de um ano a contar da data da aquisição, nas seguintes condições: a) Por desconto nos salários, devidamente autorizado por escrito pelos trabalhadores, ou através de outro processo a definir pela sociedade; b) Metade do preço em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira na data da aquisição e a metade restante na data do vencimento da última prestação.

14 - Em caso de incumprimento pelo trabalhador das condições estipuladas no número anterior, a prestação em mora deverá ser paga nos 30 dias subsequentes ao respectivo vencimento, acrescida de um juro moratório de 1,8% ao mês, sob pena de a venda ser resolvida, perdendo o trabalhador, a favor da Região Autónoma dos Açores, o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor das restantes que tenha pago.

15 - Os pequenos subscritores e os emigrantes poderão adquirir individualmente um máximo de 1000 acções e um mínimo de 20, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 10.

16 - As acções a que se refere o número anterior serão vendidas ao preço de 1150$ cada uma, havendo lugar a rateio caso a procura exceda a oferta.

17 - As ordens de compra emitidas por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes que excedam os limites fixados nos números anteriores serão reduzidas àqueles limites.

18 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações devem entregar, em caso de mobilização dos seus títulos de indemnização, no momento do pagamento, declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril.

19 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, apurando-se incumprimento do disposto no artigo 24.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para a Região Autónoma dos Açores, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,8% ao mês.

20 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Maio de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Caderno de encargos CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Objecto do concurso 1 - O presente caderno de encargos rege o concurso público relativo à primeira fase da reprivatização do Banco Comercial dos Açores, S. A., a levar a efeito nos termos dos artigos 6.°, 7.° e 17.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, e do Decreto-Lei n.° 91/95, de 9 de Maio.

2 - O objecto do concurso é a alienação de um bloco indivisível de 5 040 000 acções, com o valor nominal de 1000$ cada uma, representativas de 56% do capital social do Banco Comercial dos Açores, S. A.

3 - A alienação deverá ser feita a quem dê garantias de idoneidade e capacidade financeira indispensáveis à prossecução dos seguintes objectivos: a) Consolidação financeira da instituição, através do respeito dos ratios prudenciais impostos pelo Banco de Portugal; b) Expansão sustentada das actividades no contexto crescentemente concorrencial, dando plena realização a um plano estratégico que contribua para a consolidação regional do sistema financeiro e que permita o desenvolvimento de negócios em níveis pelo menos comparáveis com os que serviram de base às análises previsionais das avaliações conducentes à determinação do valor da instituição; c) Consolidação da presença do Banco na Região Autónoma dos Açores, reforçando o apoio à economia açoriana e o desenvolvimento dos laços comerciais com as comunidades de emigrantes na América do Norte.

Artigo2.° Concorrentes 1 - O concurso é aberto a instituições de crédito e a agrupamentos de entidades lideradas por uma instituição de crédito, podendo essas entidades apresentar-se separadamente ou integradas numa sociedade holding que para o efeito tenham constituído ou concorrer em nome de uma sociedade holding que se comprometam a constituir no caso de o agrupamento em que se integram ser declarado vencedor.

2 - As instituições de crédito que concorram individualmente e as que liderem agrupamentos concorrentes deverão preencher cumulativamente os seguintes requisitos: a) Sede em país comunitário; b) Activo líquido superior a 100 milhões de contos; c) Fundos próprios superiores a 10 milhões de contos; 3 - Para efeitos do número anterior: a) São considerados os valores das demonstrações financeiras reportadas a 1993, calculados, nos termos da legislação aplicável, numa base consolidada do grupo económico a que pertençam; b) No caso de entidades estrangeiras, é considerado o contravalor em escudos à data de 31 de Dezembro de 1993; 4 - No caso de agrupamentos concorrentes, constituirá factor de preferência na determinação do agrupamento vencedor a circunstância de pelo menos uma das entidades nele incluída preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Ser titular de interesses comerciais, económicos ou financeiros estáveis na Região Autónoma dos Açores; b) Propor adquirir pelo menos 5% do capital social do Banco Comercial dos Açores; 5 - Cada instituição de crédito que lidere um agrupamento concorrente deverá propor adquirir, directa ou indirectamente, acções representativas de pelo menos 35% do capital social do Banco e integradas no lote individual do objecto do concurso.

6 - Cada concorrente individual e cada agrupamento, estes últimos através das instituições de crédito que os liderem e que representem todas as entidades que os integram, deverá apresentar proposta de aquisição do bloco de acções representativo de 56% do capital social do Banco Comercial dos Açores, S. A.

7 - Cada concorrente só pode apresentar uma proposta.

8 - Cada entidade não pode integrar mais de um agrupamento concorrente.

9 - De acordo com o n.° 4 do artigo 13.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou relações de participação recíprocas de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas pelo mesmo accionista.

10 - As entidades, singulares ou...

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