Resolução n.º 52-A/95, de 02 de Junho de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 52-A/95 Considerando o disposto na Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.° 1 do artigo 85.° da Constituição; Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei n.° 56/95, de 31 de Março, aprovou a privatização da primeira fase da Portucel Industrial, Empresa Produtora de Celulose, S. A.; Considerando a proposta do conselho de administração da Portucel, Empresa de Celulose e Papel de Portugal, SGPS, S. A., detentora das acções da Portucel Industrial, baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada do Conselho Nacional das Bolsas de Valores e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos; Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 56/95, de 31 de Março; Assim: Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Autorizar a Portucel, Empresa de Celulose e Papel de Portugal, SGPS, S.

A., a alienar 34 800 000 acções da Portucel Industrial, por meio das operações de oferta pública de venda em bolsa e de venda directa descritas nos números seguintes.

2 - 10 milhões de acções serão objecto de oferta pública de venda em bolsa de valores nacional, dirigida às classes de investidores que a seguir se discriminam.

3 - 5 milhões de acções constituirão uma reserva destinada à aquisição por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, conforme estabelece o n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 56/95, de 31 de Março.

4 - A reserva referida no número anterior será, por sua vez, subdividida em duas sub-reservas, sendo uma de 2 500 000 acções, dirigida só aos trabalhadores referidos no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 56/95, e a outra de 2 500 000 acções, destinada a pequenos subscritores e emigrantes, devendo as acções eventualmente sobrantes de qualquer das sub-reservas acrescer às da outra.

5 - Os trabalhadores das sociedades referidas no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 56/95, bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral, durante mais de três anos, com as sociedades ou empresas das quais aquelas resultaram, poderão individualmente adquirir até 2000 acções, devendo as ordens de compra ser expresssas em múltiplos de 20.

6 - A cada subscritor a que se refere o número anterior será destinado um lote de acções não inferior ao maior inteiro contido no quociente entre as acções a atribuir e o número de subscritores, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita.

7 - Os pequenos subscritores e emigrantes, destinatários da sub-reserva referida no n.° 4, poderão individualmente adquirir até 2000 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 20.

8 - A cada um dos subscritores referidos no número anterior será reservado um lote de acções não inferior ao maior múltiplo inteiro de 20 acções contido no quociente entre as acções a atribuir e o número de subscritores, procedendo-se a rateio com vista à distribuição das acções remanescentes pela...

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